Recurso administrativo – Registro de títulos e documentos – Alienação fiduciária de quotas sociais, que devem ser consideradas como bens móveis infungíveis – Registro que deve se dar no cartório de títulos e documentos – Aplicação do disposto no artigo 1.361, §1º, do Código Civil e no artigo 129, 10º, da Lei 6.015/73 – Substituição da garantia que se admite – Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso administrativo interposto contra sentença que considerou competente o Registro de Imóveis para o registro do contrato de alienação fiduciária de quotas sociais relativo a Cédula de Crédito Bancário, afastando a pretensão de que o título fosse inscrito no registro de títulos e documentos. Recusa fundada também na impossibilidade de substituição da garantia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar (i) de quem é a competência para o registro dos contratos de alienação fiduciária de quotas sociais, se do registro de títulos e documentos ou do registro de imóveis; e (ii) se o óbice referente à impossibilidade de substituição de garantia deve prevalecer. III. Razões de decidir 3. As cotas sociais são consideradas bens móveis, de sorte que o contrato de alienação fiduciária das referidas cotas deve ser registrado no registro de títulos e documentos, conforme o artigo 1.361, §1º, do Código Civil e artigo 129, 10º, Lei 6.015/73. 4. A substituição de garantia em contratos de alienação fiduciária decorrente da concordância das partes e mediante aditamento contratual não encontra empeço na Lei nº 10.931/2004. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. O ingresso dos títulos deve ser realizado no cartório de registro de títulos e documentos. Tese de julgamento: 1. A alienação fiduciária de cotas sociais deve ser registrada no Registro de Títulos e Documentos. 2. A substituição de garantia em contratos de alienação fiduciária é permitida mediante aditamento contratual com concordância das partes. Legislação citada: Lei de Registros Públicos, art. 129, 10º e art. 167, II, 8; Código Civil, art. 83, III, art. 1.361, §1º; Lei nº 10.931/2004, art. 27 e art. 28, §1º, V.