Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – Serventia extrajudicial – Designação de interino – Substituto mais antigo – Interpretação constitucional da interinidade – Inexistência de direito subjetivo à permanência na substituição – Recurso administrativo desprovido – I. Caso em exame – 1. Recurso administrativo interposto por substituta de serventia extrajudicial contra decisão monocrática que extinguiu, sem resolução de mérito, Procedimento de Controle Administrativo que questiona ato que designou como interino delegatário titular de outra serventia, em detrimento da substituta mais antiga, para responder pelo serviço após a vacância da delegação – II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituta mais antiga possui direito subjetivo à designação como interina de serventia extrajudicial vaga; (ii) estabelecer se a designação de delegatário titular de outra serventia da comarca, em detrimento da substituta mais antiga, caracteriza ilegalidade ou arbitrariedade justificadora da atuação do CNJ – III. Razões de decidir – 3. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância recursal para reexame de atos administrativos individuais, salvo quando demonstrada relevância institucional ou flagrante ilegalidade, conforme disposto no Enunciado Administrativo nº 17. 4. A designação de interino para serventia extrajudicial vaga deve observar, tanto quanto possível, o comando de exercício de função pública por pessoas aprovadas no competente concurso público, não configurando direito subjetivo do substituto mais antigo, conforme interpretação fixada pelo STF na ADI 1.183. 5. A Lei de Cartórios e o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça no Foro Extrajudicial prevêem mera preferência inicial ao substituto mais antigo, limitada a prazo máximo de seis meses, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, conferir a interinidade a delegatário da mesma comarca ou de comarca contígua nos termos do regulamento do CNJ – IV. Dispositivo e tese – 6. Recurso conhecido e desprovido – Teses de julgamento: “1. O substituto mais antigo não possui direito subjetivo absoluto à designação como interino de serventia extrajudicial vaga pelo prazo de 6 (seis) meses, que se configura em prazo limite para o exercício da substituição. 2. O substituto mais antigo de serventia vaga possui mera preferência inicial para o exercício temporário da delegação, que poderá ser encerrada pela designação de interino(a) ou pela outorga a candidato(a) aprovado(a) em concurso público a qualquer tempo, ou, impreterivelmente, decorridos 6 (seis) meses do início da substituição.” – Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 236, § 3º; Lei nº 8.935/1994, arts. 20 e 39, § 2º; Provimento nº 149/2024 do CNJ, arts. 67 e 69 – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.183, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26.02.2021. (Nota da Redação INR: ementa oficial)