Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Acumulação de serventias extrajudiciais – Serventias inativas nas comarcas de primeira entrância – Competência dos Tribunais – Autonomia administrativa – Ausência de ilegalidade – Recurso desprovido – I. Caso em exame – 1. Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de controle administrativo de atos do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferiu requerimentos para que determinadas serventias se mantivessem inativas, não sendo acumuladas com outras – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em definir se caracteriza ilegalidade a decisão do TJ que determinou a cumulação de serventias extrajudiciais inativas com serventias de atribuições distintas em comarcas de primeira entrância – III. Razões de decidir – 3. O artigo 300-Q da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 166/2022, disciplina a criação de novas serventias extrajudiciais, não se aplicando às serventias já criadas, embora não instaladas de fato. 4. A Orientação CNJ nº 7/2018 dispõe que os Tribunais devem proceder à reestruturação periódica das serventias extrajudiciais vagas, estabelecendo apenas preferencialmente, sem caráter impositivo, que a acumulação recaia em serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas. 5. O TJMG, ao editar a Resolução nº 1.011/2022, que estabelece a cumulação de serventias vagas ao serviço do delegatário mais antigo da sede da comarca, agiu dentro de sua competência administrativa, haja vista que a organização dos serviços cartorários constitui matéria inserida na autonomia administrativa dos Tribunais. 6. O artigo 6º da LC nº 59/2001, alterada pela LC nº 166/2022, prevê expressamente a existência de dois serviços de tabelionato de notas na sede da comarca instalada, admitindo sua acumulação, quando compatível com a realidade socioeconômica local. 7. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora de decisões administrativas dos Tribunais, devendo limitar sua intervenção aos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, situação não configurada nos autos – IV. Dispositivo e tese – 8.  Recurso conhecido e desprovido – Tese de julgamento: 1. A acumulação de serventias extrajudiciais inativas, determinada pelo Tribunal de Justiça nos termos da legislação local, não configura ilegalidade e está dentro dos limites de sua autonomia administrativa. 2. A Orientação CNJ nº 7/2018 estabelece que a cumulação do serviço extrajudicial vago recaia preferencialmente, e não obrigatoriamente, sobre serventia que detenha ao menos uma das atribuições a serem acumuladas. 3. O Conselho Nacional de Justiça não atua como instância revisora de decisões administrativas dos Tribunais, limitando sua intervenção às hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia – Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 96, I, b; Lei Complementar Estadual nº 59/2001, artigos 6º, 300-L, 300-M e 300-Q; Lei Complementar Estadual nº 166/2022, artigo 9º; Resolução TJMG nº 1.011/2022, artigos 3º, 4º, 5º e 6º; RICNJ, artigo 25, VII – Jurisprudência relevante citada: CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - 0007853-89.2020.2.00.0000; CNJ - PCA - 0009145-80.2018.2.00.0000; CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - 0003582-95.2024.2.00.0000; STF - ADI 2415 MC; CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - 0003965-10.2023.2.00.0000; CNJ - RA - Recurso Administrativo em PCA - 0006294-92.2023.2.00.0000. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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