Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – Organização dos serviços notariais e registrais – Serventia extrajudicial – Instalação de 2º Tabelionato de Protestos na cidade de Rio Grande/RS – Oferta em concurso público em andamento – Ausência de irregularidade – Observância dos parâmetros legais – Autonomia administrativa dos Tribunais – Inviabilidade de intervenção do CNJ – Recurso desprovido – I. Caso em exame – 1.1 Recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto, por meio do qual se impugna a criação e instalação de um 2º Tabelionato de Protestos na cidade de Rio Grande/RS – II. Questão em discussão – 2.1 Determinar se é legítima a instalação e a manutenção da oferta do 2º Tabelionato de Protestos de Rio Grande/RS em concurso público, diante de alegada inviabilidade econômica – III. Razões de decidir – 3.1 A organização dos serviços cartorários se insere na autonomia administrativa dos tribunais, conforme estabelecido no art. 96, I, b, da Constituição Federal, sendo inviável a intervenção do CNJ, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 3.2 A criação e a manutenção da oferta de nova serventia extrajudicial em concurso público são legítimas quando respaldadas em lei estadual e em critérios objetivos definidos por norma regulamentar local. 3.3 A jurisprudência do CNJ é pacífica no sentido de que o procedimento de controle administrativo não se presta à revisão de decisões administrativas proferidas no âmbito dos tribunais, tampouco pode ser utilizado como sucedâneo recursal – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Recurso não provido – Tese de julgamento: “A organização dos serviços notariais e registrais compete aos tribunais no exercício de sua autonomia administrativa, sendo legítima a criação e oferta de nova serventia quando amparada por lei estadual e critérios objetivos regulamentares” – Dispositivos relevantes citados: Art. 96, I, b, Constituição Federal; art. 8º, II, Resolução COMAG nº 818/2010 – Jurisprudência relevante citada: CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0003582-95.2024.2.00.0000 – Rel. José Rotondano – 12ª Sessão Virtual de 2024 – julgado em 30/08/2024 – CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0008346-32.2021.2.00.0000 – Rel. Mauro Pereira Martins – 114ª Sessão Virtual – julgado em 27/10/2022. (Nota da Redação INR: ementa oficial)