Direito administrativo – Recurso administrativo – Procedimento de controle administrativo – Renúncia à delegação de serventia extrajudicial – Negativa do TJRJ em homologar a renúncia em razão da existência de PADS contra o delegatário – Exigência do TJGO da homologação da renúncia de serventia anterior para assunção de nova delegação – Inexistência de irregularidade nos atos do TJRJ e do TJGO – Pedido julgado improcedente – Recurso administrativo não provido – I. Caso em exame – 1. Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto pelo delegatário do Ofício Único de Japeri/RJ, contra a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com o objetivo de obter a homologação de sua renúncia à delegação atual (Ofício Único de Japeri/RJ), viabilizando sua investidura em nova serventia extrajudicial no Estado de Goiás, para a qual fora aprovado em concurso. Diante da negativa da CGJ-RJ em homologar a renúncia, em razão da existência de dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs) ainda em trâmite, o requerente pleiteou, também, o reconhecimento do direito de assumir a nova delegação apenas com o protocolo da renúncia, sem a necessidade de sua homologação – II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de homologação da renúncia, em caso de PADs pendentes, viola o princípio da presunção de inocência; (ii) estabelecer se o requerente tem direito de assumir nova serventia apenas com o protocolo de renúncia, independentemente de sua homologação – III. Razões de decidir – 3. A decisão administrativa do TJRJ que sobrestou o pedido de renúncia, deixando de homologar de plano o pedido, teve como fundamento a aplicação da literalidade do art. 33 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe que “a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em face de delegatário obsta o processamento de renúncia”. 4. O requerente respondia a PADs por condutas graves, incluindo fraude registral, apropriação indevida de emolumentos e irregularidades reiteradas, o que justifica a decisão da CGJ-RJ de sobrestar a homologação da renúncia. 5. A regra prevista no art. 33 da CGJ-RJ encontra respaldo em dispositivos similares do Decreto-Lei 220/1975, da Lei 8.112/1990 e da Resolução CNJ nº 135/2011, além de precedentes do STF que reconhecem sua constitucionalidade. 6. Não se mostrou ilegal a exigência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para que o requerente apresentasse a homologação do pedido de renúncia de serventia extrajudicial para entrada em exercício no cartório escolhido. Esta exigência consta expressamente do item 12 do Edital de Convocação para a Audiência de Escolha do concurso, bem como do art. 36 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do TJGO. 7. O TJGO, ao exigir a homologação da renúncia como requisito para posse, apenas aplicou norma editalícia e legal vigente, não havendo ilegalidade ou abuso de poder. 8. Tanto a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro quanto o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás apenas aplicaram estritamente suas próprias normas estaduais, que não se mostram incompatíveis com os dispositivos da Lei nº 8.935/1994 – IV. Dispositivo e tese – 9. Recurso desprovido – Tese de julgamento: 10. A existência de processo administrativo disciplinar em curso justifica o sobrestamento da homologação de renúncia à delegação de serventia extrajudicial. 11. A exigência de homologação da renúncia como requisito para entrada em exercício em nova serventia é válida e legal, desde que prevista em normas estaduais e edital do concurso – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; Lei 8.935/1994, arts. 14, VI, e 22; Código de Normas da CGJ-RJ, art. 33; Código de Normas do TJGO, art. 36; Lei 8.112/1990, art. 172; Decreto-Lei 220/1975, art. 76; Resolução CNJ nº 135/2011, art. 27 – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6591, Rel. Min. Edson Fachin, j. 03.05.2023; STF, MS 29077, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.08.2018; CNJ, RA no PCA 0000287-50.2024.2.00.0000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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