Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serventia extrajudicial – Regra de transição – Procedência parcial dos pedidos – I. Caso em exame – 1. Procedimento de controle administrativo em que se questiona a regularidade na outorga da delegação da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Brejo Santo/CE, alegando-se violação ao art. 236, §3º, da CF/1988, em razão de suposto provimento sem concurso público – II. Questão em discussão – 2. Quanto ao mérito, há duas questões controversas: (i) saber se a outorga da delegação da Serventia Extrajudicial do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Brejo Santo/CE se deu de maneira regular; e (ii) definir se há ilegalidade na nomeação da delegatária como interina do Cartório de Santana, comarca de Porteiras/Ceará – III. Razões de decidir – 3. Inexistência de óbices ao conhecimento do pedido: (i) houve regularização da representação processual; (ii) é cabível o controle de atos administrativos, praticados há mais de cinco anos, quando se verificar afronta direta à Constituição (art. 91, parágrafo único, RICNJ); (iii) o CNJ exercerá o controle dos atos administrativos, de ofício ou mediante provocação, sempre que contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal (art. 103-B da CF c/c art. 91 do RICNJ). 4. Nos termos do art. 236, §3º, da Constituição Federal de 1988, exige-se concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro. 5. Neste caso, com fundamento no princípio da primazia da realidade sobre a formalidade dos atos administrativos, é correto estabelecer como premissa o fato de que a vacância da delegação se deu em 31.1.1983, uma vez que: (i) houve renúncia expressa da titularidade da serventia pelo delegatário, direcionada ao juiz da comarca à época, dada sua eleição para cargo político; (ii) embora a renúncia não tenha sido informada à Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, o ato é de natureza unilateral e incondicional, cabendo ao Poder Público apenas a declaração dos seus efeitos; (iii) não há registro de atos cartorários praticados pelo antigo titular após essa data; e (iv) desde então, a escrevente substituta exerce todos os atos referentes à gestão do cartório, estando inclusive inscrita no cadastro da serventia junto à Receita Federal do Brasil. 6. Uma vez reconhecida a provável fraude no processo de aposentadoria do antigo titular, bem como sua má-fé, a Administração Pública deve instaurar processo administrativo a fim de rever a concessão do benefício (art. 54 da Lei nº 9.784/1999). 7. Na vigência da Constituição Federal de 1967, por incidência do art. 208 da Emenda Constitucional nº 22/1982, assegurou-se aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo titular, se contassem com cinco anos de exercício de substituição na mesma serventia até 31.12.1983, requisitos preenchidos pela requerida. 8. Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI nº 1.183/DF, aos notários ou registradores enquadrados em regime de transição foi assegurada tão somente a permanência na função, não lhes alcançando as vantagens e os deveres próprios dos servidores efetivos, aprovados em concurso público, o que lhes impede de atuarem como substitutos em outras serventias – IV. Dispositivo e tese – 13. Pedidos julgados procedentes, em parte, para: (i) determinar a regularização do exercício da interinidade do Cartório de Santana, da Comarca de Porteiras, Ceará; (ii) julgar improcedente o pedido no ponto em que impugna a atual titularidade do 2º Ofício de Brejo Santo/CE; (iii) encaminhar os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que instaure processo administrativo a fim de rever o benefício de aposentadoria concedido ao antigo titular; e (iv) enviar cópia dos autos ao Ministério Público do Estado do Ceará para que aprecie eventual prática do crime de falsidade ideológica nos autos de processo de aposentadoria – Tese de julgamento: "Na vigência da Constituição Federal de 1967, por incidência do art. 208 da Emenda Constitucional nº 22/1982, assegurou-se aos substitutos das serventias extrajudiciais, na vacância, a efetivação no cargo titular, se contassem com cinco anos de exercício de substituição na mesma serventia até 31.12.1983” – Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 37, art. 103-B, §4º, art. 236, §3º. Constituição Federal de 1967, Emenda Constitucional nº 22/1982, art. 208. Regimento Interno do CNJ, art. 91, parágrafo único; Lei nº 9.784/1999, art. 54 – Jurisprudência relevante citada: STF, MS 29019, Órgão julgador: Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator do acórdão: Min. Alexandre de Moraes, j. 23.11.2020; STF, 1ª Turma, Ag.Reg. em Mandado de Segurança nº 30.652, Rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.2016; STF, Segundos EDs na ADI nº 1.183/DF, plenário, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23.8.2024). (Nota da Redação INR: ementa oficial)