Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Nomeação de interino para cartório extrajudicial – Requisito de atribuição semelhante – Lei superveniente – Aplicação retroativa – Impossibilidade – Recurso conhecido e não provido – I. Caso em exame – 1. O Procedimento de Controle Administrativo foi instaurado para impugnar a designação da Sra. Ana Karina Lima Linhares Loiola, delegatária do 3º Tabelionato de Notas e de Protestos de Títulos e Registros de Documentos de Caucaia, para responder interinamente pela Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia, por afronta ao art. 69, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. A decisão monocrática declarou a nulidade da designação e determinou a publicação de edital para buscar delegatários com atribuição semelhante em municípios contíguos. 3. A recorrente interpôs recurso administrativo argumentando que a Lei Estadual nº 18.785/2024 alterou a organização judiciária do Estado do Ceará, conferindo a todos os cartórios de registro de imóveis a atribuição de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, tornando válida sua nomeação. 4. A decisão monocrática manteve a nulidade do ato, considerando que a designação da recorrente ocorreu antes da vigência da nova lei e não poderia retroagir para convalidá-la. 5. O Juiz Corregedor Permanente já havia suspendido os efeitos da portaria de designação antes mesmo da decisão que julgou procedente o pedido e determinado a publicação de edital de chamamento para nova designação de interino – II. Questões em discussão – 6. A questão em discussão consiste em saber se a Lei Estadual nº 18.785/2024 pode ser aplicada retroativamente para convalidar a designação da recorrente como interina da Serventia de Registro de Imóveis de Caucaia – III. Razões de decidir – 7. O art. 69, § 1º, do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça exige que o designado interino detenha ao menos uma das atribuições da serventia vaga, o que não se verificava no momento da nomeação da recorrente. 8. A alteração legislativa posterior à designação da recorrente não pode ser aplicada retroativamente para convalidar um ato que, à época de sua edição, contrariava normativo vigente. 9. A retroatividade da legislação é vedada salvo disposição expressa em sentido contrário, o que não ocorre no caso concreto. 10. A segurança jurídica exige que os critérios de designação sejam aferidos no momento do ato, evitando-se instabilidade e questionamentos sucessivos sobre designações passadas. 11. O recurso administrativo não trouxe elementos novos capazes de infirmar a decisão monocrática recorrida – IV. Dispositivo e tese – 12. Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido. 13. Tese de julgamento: "A designação de interino para serventia extrajudicial deve observar os critérios vigentes à época do ato, sendo vedada a aplicação retroativa de alteração legislativa superveniente para convalidar nomeação irregular" – Dispositivos relevantes citados: Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 69, § 1º; Lei Estadual nº 18.785/2024; Lei nº 16.397/2017 (Organização Judiciária do Estado do Ceará). (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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