Direito administrativo – Recurso administrativo – Delegação de serventia extrajudicial – Direito de opção em caso de desmembramento – Critérios de antiguidade e impacto funcional – Alegação de falta de conduta condigna – Recurso desprovido – I. Caso em exame – Recurso Administrativo interposto por Oficial de Registro contra decisão monocrática que julgou improcedente Procedimento de Controle Administrativo (PCA) e determinou seu arquivamento, ao reconhecer a legalidade da decisão da Corregedoria-Geral do TJSP que, em razão de desmembramento de serventias pela Lei Estadual nº 18.075/2024, atribuiu a nova delegação ao delegatário mais antigo e mais impactado, indeferindo a pretensão do recorrente à outorga da serventia de Bertioga-SP – II. Questão em discussão – Há duas questões em discussão: (i) definir se a Corregedoria-Geral do TJSP observou os princípios constitucionais da administração pública ao atribuir a nova serventia com base nos critérios de antiguidade e grau de afetação funcional; (ii) estabelecer se o conceito de "conduta condigna" previsto no art. 14, VI, da Lei nº 8.935/1994 poderia ser utilizado para impedir a outorga da delegação em razão da existência de reclamações disciplinares sem decisão definitiva – III. Razões de decidir – A decisão da Corregedoria-Geral do TJSP observa os princípios da legalidade, moralidade e eficiência ao utilizar, de forma motivada, os critérios de antiguidade na carreira e maior impacto funcional para resolver o conflito de interesse entre delegatários quanto à nova serventia criada. O critério de antiguidade, previsto no Provimento CSM nº 747/2000, permanece válido, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade sobre esse ponto específico, conservando, assim, sua eficácia normativa. O conceito de "conduta condigna", nos termos do art. 14 da Lei nº 8.935/1994, refere-se ao ingresso na atividade notarial e registral, não se aplicando como critério de desempate em hipóteses de opção previstas no art. 29 da mesma lei, especialmente quando inexistem sanções disciplinares definitivas. O princípio da presunção de inocência, aplicável ao processo administrativo disciplinar, impede a desclassificação de delegatário com base em meras reclamações ou procedimentos pendentes – IV. Dispositivo e tese – Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Corregedoria-Geral do TJSP pode utilizar critérios de antiguidade e grau de impacto funcional para decidir entre delegatários interessados em nova serventia criada por desmembramento, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.935/1994. A existência de reclamações disciplinares sem sanção definitiva não afasta a presunção de inocência nem configura, por si só, ausência de conduta condigna a justificar a exclusão do delegatário em processos de escolha por opção. O conceito de "conduta condigna" não se aplica como critério de desempate entre delegatários já investidos na função pública em hipóteses de reorganização de serventias – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e art. 37; Lei nº 8.935/1994, arts. 14, VI, e 29, I; RICNJ, arts. 25, X, e 115 – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1183, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04.05.2023 (citada para destacar o vício formal no Provimento CSM nº 747/2000, sem pronúncia quanto ao critério de antiguidade). (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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