Direito administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Acre – Procedimento de controle administrativo – Recurso administrativo – Concurso público para delegação de serviços notariais e de registro – Certidões eletrônicas – Validade – Provimento CN nº 149 – Publicização de documentos – Resolução CNJ nº 81 – Impugnação cruzada – Questão individual – Precedentes do CNJ – Recurso improvido – I. Caso em exame – 1.1 Recurso administrativo interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido contra atos praticados no concurso público para outorga de delegação de notas e de registro do Estado do Acre no critério remoção – II. Questão em discussão – 2.1 Inobservância do disposto no artigo 306 do Provimento CN nº 149/2023 pelo fato de a instituição organizadora do concurso público reconhecer como originais certidões emitidas por meio eletrônico. 2.2 Possibilidade de deferir pedido de candidato para publicização de documentos apresentados por outros concorrentes em concurso para outorga de delegações de notas e de registro – III. Razões de decidir – 3.1 Inexiste violação ao artigo 306 do Provimento CN nº 149/2023, uma vez que a legislação brasileira reconhece a validade de documentos expedidos por meio eletrônico, conferindo-lhes valor probatório de documentos originais, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; do §2º do artigo 2º-A da Lei nº 12.682/2012; e do inciso II do artigo 411 do Código de Processo Civil. 3.2 Pedido de publicização dos documentos apresentados pelos demais candidatos, formulado por outro concorrente, não encontra previsão na Resolução CNJ nº 81/2009 ou amparo na jurisprudência, que, inclusive, veda a chamada “impugnação cruzada” e considera a questão como de caráter individual – IV. Dispositivo e teses de julgamento – 4.1 Recurso improvido – Teses de julgamento:  1. A legislação brasileira reconhece a validade de documentos expedidos por meio eletrônico, conferindo-lhes valor probatório de documentos originais. 2.  O pedido de publicização dos documentos apresentados pelos demais candidatos, formulado por outro concorrente, não encontra previsão na Resolução CNJ nº 81/2009 ou amparo na jurisprudência desse Conselho – Precedentes citados: PCA nº 0007050-48.2016.2.00.0000; PCA nº 0008189-88.2023.2.00.0000. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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