Direito administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Procedimento de controle administrativo – Ratificação de liminar – Concurso público – Outorga de delegações – Designação de audiência de escolha – Serventias ofertadas não incluídas no edital do concurso – Decisões judiciais e administrativas – Alegação de cumprimento – Candidatos – Situação jurídica – Necessidade de Análise – Medida liminar concedida – I. Caso em exame – 1.1 Procedimento de Controle Administrativo que questiona a regularidade da designação, para o dia 27 de maio de 2025, de audiência de escolha  de serventias relacionadas ao 3º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Paraná (Edital n. 01/2018), com a oferta de serventias não incluídas no edital do concurso e específica para candidatos beneficiados por decisões judiciais e administrativas – II. Questões em discussão – 2.1. Legalidade da designação da audiência de escolha de serventias para cumprimento de decisões judiciais e administrativas com a oferta de unidades que não integraram o edital do concurso. 2.2. Análise da situação jurídica individualizada dos candidatos beneficiados pelas escolhas extemporâneas, em razão de cumprimento de decisão judicial ou administrativa – III. Razões de decidir – 3.1 Configurada a verossimilhança do direito em razão de dúvidas suscitadas acerca da legalidade de designação da audiência de escolha de serventias, com a oferta de unidades que não integraram o edital do concurso e com base em critérios não aplicados aos demais candidatos do certame, ainda que em razão de cumprimento de decisões administrativas e judiciais. 3.2. No exame preliminar da matéria, constata-se a necessidade de analisar, de forma individualizada, a situação jurídica dos candidatos convocados a  para audiência de escolha. 3.3. É temerária a realização da audiência de escolhas e a oferta de serventias sem que essas questões sejam examinadas com profundidade, inclusive com prévia análise pela Corregedoria Nacional de Justiça. Cabe a este Conselho adotar medidas para resguardar a segurança jurídica na oferta e outorga de delegações, uma vez que o desfazimento de atos desta natureza demanda soluções traumáticas e de difícil implementação. 3.4. A outorga de uma delegação, a investidura e a entrada em exercício dos candidatos aprovados em concurso público são atos administrativos complexos e com efeitos imediatos que não se restringem aos delegatários. Na hipótese de reconhecimento da ilegalidade da oferta das serventias extrajudiciais, a reversão dos citados atos implicaria em uma série de desconstituição de medidas – IV. Dispositivo – 4.1 Concedida a medida liminar para suspender a audiência de escolha de serventias do 3º Concurso Público para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado do Paraná, designada para o dia 27 de maio de 2025. 4.2 Liminar ratificada. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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