Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Ganho de capital – Imóvel resultante de unificação – Fusão de matrículas – Data de aquisição – A fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis, em que há o cancelamento das matrículas originais, dando origem um novo número de matrícula, não altera a data de aquisição dos imóveis que foram objeto da fusão, para fins de apuração de ganho de capital – Processo administrativo fiscal – Ineficácia parcial – Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
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