Direito administrativo – Recurso administrativo em procedimento de controle administrativo – Interinidade em serventia extrajudicial – Prazo de seis meses do substituto mais antigo – Recurso desprovido – I. Caso em exame – Recurso administrativo interposto por substituta mais antiga de serventia extrajudicial vaga contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de suspensão de edital para oferta de interinidade a outros delegatários. A requerente pleiteou direito à permanência na função por até seis meses, antes da abertura do edital, com fundamento no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 – II. Questão em discussão – A questão em discussão consiste em saber se o prazo de seis meses previsto no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 para interinidade do substituto mais antigo constitui direito subjetivo à permanência na serventia ou apenas limitação temporal máxima ao exercício precário da função – III. Razões de decidir – O prazo de seis meses estabelecido no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 representa um teto, e não direito subjetivo à permanência no cargo, constituindo limitação temporal ao exercício precário da função como instrumento de transição até a efetiva designação de delegatário titular. A interinidade exercida pelo substituto mais antigo, que não é delegatário concursado, possui natureza precária e transitória, tendo como objetivo apenas garantir a não interrupção do serviço até que se adote a solução prioritária: a designação de delegatário concursado titular de outra serventia. A Administração pode, a qualquer tempo, no exercício de seu poder-dever e em observância ao interesse público, designar interino que seja delegatário concursado, buscando a solução mais adequada e segura para a serventia, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 1.183/DF e precedentes do Conselho Nacional de Justiça. A abertura de edital para seleção de delegatário concursado, ainda que concomitante à designação da recorrente, não representa ilegalidade, mas demonstra diligência do órgão em cumprir as diretrizes constitucionais e regulamentares superiores – IV. Dispositivo e tese – Recurso administrativo desprovido – Tese de julgamento: "O prazo de seis meses previsto no art. 67 do Provimento CNJ nº 149/2023 para interinidade do substituto mais antigo em serventia extrajudicial vaga constitui limitação temporal máxima ao exercício precário da função, e não direito subjetivo à permanência, podendo a Administração, a qualquer tempo, designar delegatário concursado para responder interinamente pela unidade" – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 236, § 3º; Provimento CNJ nº 149/2023, art. 67; Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º; RICNJ, arts. 25, XII, "b", e 115 – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 1.183/DF; CNJ, PCA 0008017-83.2022.2.00.0000, Rel. Conselheiro Marcello Terto, 2ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, j. 26.04.2024; CNJ, RA em PCA 0006195-25.2023.2.00.0000, Rel. Conselheiro Guilherme Feliciano, 15ª Sessão Virtual de 2024, j. 11.10.2024; CNJ, RA em PCA 0003002-65.2024.2.00.0000, Rel. Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, 19ª Sessão Virtual de 2024, j. 13.12.2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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