Procedimento de controle administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) – Concurso público para delegação de serventias extrajudiciais – Candidata sub judice – Editais posteriores que alteram regras do certame – Extensão da precariedade de decisão liminar revogada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a outros candidatos do concurso – Garantia da estabilidade dos atos de escolha e investidura – Presentes os pressupostos para deferimento de tutela de urgência pelo relator – Concessão da liminar em decisão monocrática – Ratificação de liminar – I. Caso em exame – 1.1 Procedimento de controle administrativo formulado pela Associação dos Candidatos Aprovados no Concurso Notarial e Registral do Rio Grande do Sul (ACACNR/RS) contra o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS), por meio do qual impugna os Editais nº 135/2025 e 136/2025, que, com fundamento em decisão liminar concedida e posteriormente revogada pelo STJ em recurso em mandado de segurança impetrado por única candidata, atribuíram caráter precário às outorgas decorrentes de escolhas realizadas por outros candidatos classificados a partir da 50ª colocação e condicionaram a manutenção no certame à participação em nova audiência de reescolha. 1.2 Pedido de liminar concedido para impedir a revogação das outorgas concedidas, investiduras realizadas e entradas em exercício dos delegatários nas respectivas serventias extrajudiciais decorrentes da audiência de escolha realizada em 12/3/2025 – II. Questão em discussão – 2.1 Definir se a Administração Pública pode estender o caráter precário de uma delegação obtida por candidata sub judice aos demais candidatos regularmente aprovados e investidos. 2.2 Estabelecer se editais posteriores podem impor obrigações e sanções não previstas originalmente no edital de abertura, como a obrigatoriedade de comparecimento em nova audiência de escolha, sob pena de exclusão – III. Razões de decidir – 3.1 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que o edital do concurso vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, sendo vedada a alteração das regras depois da publicação do edital. 3.2 A delegação de serventia conferida por decisão judicial liminar possui natureza precária; contudo, tal precariedade deve se limitar à candidata sub judice e não pode prejudicar os demais participantes que já escolheram serventias e encontram-se no exercício das respectivas serventias extrajudiciais com base em regras válidas e anteriormente estabelecidas. 3.3. O TJRS introduziu nova exigência não prevista no edital de abertura, o que viola os princípios da segurança jurídica, da legalidade e da proteção da confiança legítima dos candidatos. 3.4 A imposição de nova audiência, com possibilidade de exclusão de candidatos que já receberam outorgas e foram investidos nas respectivas serventias, compromete a estabilidade do concurso, bem como causa prejuízos materiais e profissionais a terceiros que não participaram da relação processual. 3.5 A medida liminar é justificada diante da plausibilidade do direito invocado e do risco de prejuízo irreparável – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Pedido liminar concedido e ratificado pelo Plenário do CNJ – Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 35; RICNJ, art. 25, XI – Jurisprudência relevante citada: STF. MS 27160, Relator(a): Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2008, DJe-043  Divulg 05-03-2009  Public 06-03-2009 Ement VOL-02351-02  PP-00285 RSJADV maio, 2009, p. 41-46; STF. RE 480129, Relator(a): Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 30-06-2009, DJe-200  Divulg 22-10-2009  Public 23-10-2009 Ement VOL-02379-07  PP-01454; STF. RE 118927 AgR, Relator(a): Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 07-02-1995, DJ 10-08-1995 PP-23556  Ement VOL-01795-01 PP-00191. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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