Agravo de instrumento – Sustação de protesto – Emolumentos – Perfeitamente possível e válido o protesto de Certidões de Dívida Ativa pelo Poder Público, cabendo ao interessado o levantamento do protesto, mediante a apresentação dos documentos devidos e o pagamento dos emolumentos cartorários, nos termos da Lei nº 9.492/97 – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)
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