Consulta – Delegações de notas e de registros públicos – Avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação via concurso público – Resolução CNJ nº 81/2009 – Incompatibilidade – Corregedoria Nacional de Justiça – Provimento nº 149/2023 – Interinidade – Similitude entre hipóteses de incompatibilidade e requisitos de idoneidade moral – Parecer acolhido – Consulta conhecida e respondida – I. Caso em exame – 1. A consulta versa sobre a aplicabilidades das incompatibilidades para o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais, estabelecidas pelos arts. 67 e 68 do Provimento nº 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça, aos critérios de avaliação de antecedentes cíveis e criminais para outorga de delegação de serventias extrajudiciais por meio de concurso público, conforme o item 4.1.1, alínea "e", da minuta de edital anexa à Resolução nº 81/2009 do CNJ – II. Questão em discussão – 2. O objeto deste procedimento consiste em saber se as hipóteses de incompatibilidade previstas para a interinidade podem ser consideradas equivalentes aos critérios para aferição da inexistência de antecedentes civis e criminais incompatíveis com a idoneidade moral exigida para a outorga de delegação por meio de concurso público – III. Razões de decidir – 3. Necessidade de observância dos princípios de idoneidade moral e segurança jurídica na outorga de delegações para serventias extrajudiciais visando à adequada prestação do serviço público e ao fortalecimento da confiança, da transparência e da previsibilidade dos processos seletivos. 4. As causas de inidoneidade moral para interinos podem ser utilizadas como parâmetro para a valoração dos antecedentes incompatíveis prevista na Resolução nº 81/2009 do CNJ para outorga de delegação cartorária, sendo mantido, em qualquer caso, o dever de motivação da decisão da Comissão de Concurso para incluir ou excluir condutas consideradas incompatíveis com o exercício da atividade notarial e registral – IV. Dispositivo e tese – 5. Consulta conhecida e respondida nos termos da fundamentação – Tese de julgamento: “1. Para a valoração da incompatibilidade de antecedentes criminais e civis para outorga de delegações de notas e de registro estaduais, permite-se às comissões de concurso público de provas e títulos aplicar, por analogia, o rol exemplificativo referente aos interinos previsto nos arts. 67 e 68 do Provimento 149/23 da Corregedoria Nacional de Justiça. 2. As decisões da comissão que desclassificarem os candidatos à outorga de delegação devem ser motivadas.” – Dispositivos relevantes citados: Ex.: CF/1988, art. 1º, III e IV; CC, arts. 1.641, II, e 1.639, § 2º – Jurisprudência relevante citada: STF. RE nº 560.900. Tema 22 da Repercussão Geral. Rel. Min. Roberto Barroso j. em 5 fev. 2020; CNJ. RA no PCA 000384919.2014.2.00.0000. Rel. Cons. Saulo Casali Bahia. 22ª Sessão Extraordinária. j. em 1 dez. 2014. (Nota da Redação INR: ementa oficial)