Consulta – Provimento CNJ 149/2023 – Registro tardio de nascimento de pessoa falecida – Processamento administrativo – Possibilidade – Necessidade de existência de prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse de quem propõe o requerimento – Consulta conhecida e respondida – I. Caso em exame – 1. Consulta acerca da aplicação do Provimento CNJ 149/2023, que institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial – II. Questão em discussão – 2.1. Definir se é possível o processamento, sem a intervenção do Judiciário, do registro tardio de nascimento de pessoa já falecida, quando existem documentos como certidão de casamento, de óbito ou Registro Geral de pessoa física (RG) que indiquem a veracidade da informação – III. Razões de decidir – 3.1. O art. 205-I do Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial admite o suprimento administrativo com base em prova documental suficiente, afastando a exigência de prévia decisão judicial, bem como o art. 205-J integra a disciplina do suprimento com as regras da restauração de registro, reforçando a finalidade comum de recomposição do assentamento civil. 3.2. Já o art. 46 da Lei nº 6.015/1973 caracteriza o registro de nascimento como ato declaratório, que formaliza fato anterior, não se confundindo, nesse aspecto, com criação retroativa de personalidade jurídica. 3.3. Ademais, o registro de nascimento post mortem já encontra respaldo em hipóteses excepcionais, como no Provimento CNJ 63/2017, que aceita o ato em reconhecimento de filiação socioafetiva, desde que presente interesse jurídico de terceiros. 3.4. A exigência de autorização judicial em todos os casos contraria os princípios da eficiência e da desjudicialização, promovidos reiteradamente pelo CNJ em diversos provimentos, e sobrecarrega o Poder Judiciário com demandas solucionáveis em sede administrativa. 3.5. O registro tardio post mortem tem repercussões relevantes, inclusive previdenciárias e patrimoniais, justificando a sua efetivação administrativa sempre que houver documentos idôneos e legítimo interesse. 3.6. Por fim, a dignidade da pessoa humana, ainda após a morte, orienta a preservação da memória, dos vínculos familiares e da veracidade registral, fundamentos que autorizam a formalização administrativa do nascimento pretérito do falecido – IV. Dispositivo – 4.1. Consulta conhecida e respondida. 4.2. Tese de julgamento: “É juridicamente viável o processamento administrativo do registro tardio de nascimento de pessoa falecida, desde que haja prova documental robusta, suficiente e legítimo interesse de quem propõe o pedido.” – Dispositivos relevantes citados: arts. 205-I e 205-J do Provimento CNJ 149/2023 e art. 46 da Lei 6.015/1973. (Nota da Redação INR: ementa oficial)