Ratificação de liminar – Pedido de providências – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – Concurso público para outorga de delegações notariais e de registro – Edital que limita possibilidade de isenção da taxa de inscrição a candidatos do Estado – Afronta ao princípio da isonomia – Medida liminar parcialmente deferida – Extensão dos efeitos da previsão editalícia – I. Caso em exame – 1.1. Pedido de Providências no qual se questiona cláusula do Edital 1/2025 do VII Concurso para Outorga de Delegações do TJRO, que limitou a possibilidade de isenção da taxa de inscrição aos candidatos que prestaram serviços à Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia – II. Questões em discussão – 2.1 Definir se a limitação da isenção da taxa de inscrição a candidatos do Estado se coaduna com o princípio constitucional da isonomia. 2.2 Verificar se há necessidade de reabertura do prazo para pedido de isenção após eventual modificação da cláusula editalícia – III. Razões de decidir – 3.1 O princípio da isonomia norteia a realização de concursos públicos e impõe tratamento igualitário entre os candidatos, admitindo distinções apenas quando justificadas pela promoção da igualdade material. 3.2 A isenção concedida exclusivamente aos que atuaram na Justiça Eleitoral no Estado de Rondônia aparenta representar discrímen arbitrário, pois não parece corrigir desigualdades reais, mas, sim, privilegiar candidatos de determinada localidade. 3.3 O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que, embora Administração não seja obrigada a conceder isenções, uma vez instituídas, estas não podem se dar de forma anti-isonômica ou desarrazoada (ADI 5818, ADI 2364, ADI 2949). 3.4 O próprio CNJ já reconheceu a necessidade de respeito à isonomia em editais de concurso. 3.5 Evidenciados o fumus boni iuris e periculum in mora, mostra-se cabível a concessão parcial da tutela de urgência, para estender a possibilidade de isenção a todos os candidatos que comprovarem prestação de serviço à Justiça Eleitoral, em qualquer Estado da Federação. 3.6 A reabertura do prazo, entretanto, poderia comprometer o cronograma do certame, razão pela qual se deve permitir que o próprio Tribunal se reorganize no cumprimento da tutela ora concedida – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Pedido liminar parcialmente deferido. 4.2 Liminar ratificada – Tese de julgamento: “A limitação da isenção de taxa de inscrição de concurso público a candidatos que prestaram serviços apenas à Justiça Eleitoral de determinado Estado viola o princípio constitucional da isonomia.”. (Nota da Redação INR: ementa oficial)