Direito civil – Apelação – Usucapião extraordinária – Vaga de garagem – Área comum – Necessidade de individualização – Complementação de preparo – Recurso não provido, com observação – I. Caso em exame – Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo de usucapião extraordinária, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (artigos 485, VI, e 330, III, do CPC). A autora-apelante busca a declaração de aquisição da vaga de garagem nº 16, adquirida juntamente com o apartamento nº 23-B, situado no Edifício Funchal, em São Paulo/SP, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta há vários anos. Sustenta que a vaga está fisicamente delimitada e que a usucapião é meio idôneo para obter matrícula individualizada. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença, com retorno dos autos para regular prosseguimento da ação – II. Questão em discussão – 2. A controvérsia consiste em aferir a possibilidade jurídica de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre vaga de garagem situada em condomínio edilício, diante da necessidade de individualização e averbação da unidade no Registro de Imóveis. Questiona-se, ainda, a existência de vício que justifique a anulação da sentença – III. Razões de decidir – 3. Conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, a usucapião de vagas de garagem exige que o bem seja certo, delimitado e individualizado, com averbação própria no Registro Imobiliário, o que permite sua identificação autônoma. 4. Vagas indeterminadas, inseridas em área comum de condomínio, não comportam aquisição por usucapião, ainda que ocupadas de forma mansa e pacífica, diante da impossibilidade de exercício exclusivo da posse contra os demais condôminos. 5. No caso concreto, a vaga nº 16 não possui matrícula individualizada, nem registro autônomo, caracterizando-se como vaga indeterminada e parte integrante da área comum do condomínio, inviabilizando a pretensão de usucapir. 6. O pedido subsidiário de nulidade da sentença também não merece acolhimento, pois a decisão enfrentou adequadamente as questões jurídicas essenciais ao deslinde da demanda e não apresenta qualquer vício que justifique sua anulação. 7. Determina-se, ainda, a complementação do preparo recursal, nos termos da respectiva certidão cartorária (fls. 204), em razão do recolhimento parcial das custas do preparo (fls. 198/199), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inscrição da apelante na dívida ativa – IV. Dispositivo e tese – 8. Recurso desprovido, com observação – Tese de julgamento: 1. A usucapião extraordinária de vaga de garagem em condomínio edilício exige a individualização e a averbação da unidade no Registro de Imóveis, sendo inviável a aquisição de vaga indeterminada inserida em área comum. 2. A ausência de matrícula própria impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ainda que haja posse prolongada. 3. Sentença, que enfrenta adequadamente os fundamentos essenciais, não comporta nulidade, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. 4. Honorários advocatícios não fixados na sentença inviabiliza a majoração em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC e da tese firmada pelo STJ (Tema 1057) – Legislação citada: Código de Processo Civil, artigos 485, VI e § 3º, e 330, III. Código Civil, artigos 1.238, 1.242 e 1.331, § 1º – Jurisprudência citada: TJSP, Apelação 0033340-77.2010.8.26.0100, Rel. Nilton Santos Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2018. TJSP, Apelação A1055730-09.2019.8.26.0100, Rel. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 16.10.2020. TJSP, Apelação 1025212-07.2017.8.26.0100, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2020. STJ, REsp 1152148 SE 2009/0156052- in. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 13.08.2013. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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