Direito civil – Apelação – Registro tardio de casamento – Improcedência – Recurso não provido – I. Caso em exame – Ação de registro tardio de casamento, em que o autor busca o registro civil do casamento religioso de seus ascendentes, realizado em 1981, para fins de obtenção de cidadania italiana. O casamento foi celebrado apenas no âmbito religioso, após a instituição do casamento civil obrigatório no Brasil – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em determinar a possibilidade de registro civil tardio de casamento celebrado exclusivamente no âmbito religioso, após a vigência do Decreto nº 181/1890, que instituiu o casamento civil como único com efeitos legais no Brasil – III. Razões de decidir – 3. O casamento civil é ato constitutivo e solene, que requer manifestação expressa de vontade e prévia habilitação civil, não admitindo registro tardio. 4. O casamento religioso celebrado após a instituição do casamento civil não possui efeitos legais, inviabilizando o registro pretendido – IV. Dispositivo e tese – 5. Recurso não provido – Tese de julgamento: 1. O registro civil de casamento celebrado exclusivamente no âmbito religioso, após a instituição do casamento civil, é inviável, pois não se trata de registro tardio, mas de inexistência de casamento civil – Legislação citada: Decreto nº 181/1890 – Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1008281-50.2022.8.26.0100, Rel. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 16/02/2023. TJSP, Apelação Cível 1010992-37.2020.8.26.0152, Rel. Rodolfo Pellizari, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/06/2021. (Nota da Redação INR: ementa oficial)