Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serviços notariais e de registro – Ingresso sem concurso público específico – Inaplicabilidade do “limbo funcional” – Anulação de ato administrativo – Pedido procedente – I. Caso em exame – 1. Procedimento de Controle Administrativo contra decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que, com fundamento no instituto do “limbo funcional”, determinou a designação de audiência especial para escolha de serventia extrajudicial, sem prévia aprovação em concurso público específico para a atividade notarial e registral – II. Questão em discussão – 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a situação funcional se enquadra no conceito de “limbo funcional”, tal como delimitado pelo CNJ nos autos da Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000; (ii) estabelecer se é constitucional permitir o provimento de serventia extrajudicial sem concurso público específico com fundamento nesse enquadramento – III. Razões de decidir – 3. O art. 236, § 3º, da CF/1988 exige concurso público de provas e títulos como requisito indispensável para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro, sendo vedado provimento por outros meios, mesmo em caráter excepcional. 4. O conceito de “limbo funcional” restringe-se a notários e registradores que ingressaram originalmente na atividade extrajudicial mediante concurso público específico e que ficaram impossibilitados de retornar à serventia de origem após a anulação de remoções ou permutas inconstitucionais, não alcançando aqueles que foram removidos de serventias judiciais. 5. O interessado ingressou na atividade extrajudicial em 1990, já sob a égide da Constituição Federal de 1988, sem concurso público específico para delegação de serventia extrajudicial, não preenchendo os requisitos para aplicação do “limbo funcional”. 6. A irregularidade inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito adquirido, não sendo possível consolidar situações contrárias à Constituição sob o argumento de tratamento anterior concedido a outros casos análogos. 7. A atuação do CNJ, mesmo diante de pedido de desistência da requerente, mantém-se legítima em razão da relevância do tema, que envolve a interpretação do art. 236 da CF/1988 e o dever de assegurar tratamento uniforme às serventias extrajudiciais no âmbito nacional. 8. Determina-se a reanálise, pelo TJRJ, da situação funcional de serventuários em condição análoga para assegurar a isonomia – IV. Dispositivo e tese – 9. Pedido procedente – Tese de julgamento: 10. O instituto do “limbo funcional” aplica-se exclusivamente a notários e registradores que ingressaram mediante concurso público específico para serventias extrajudiciais e ficaram impossibilitados de retornar à serventia de origem após anulação de remoções ou permutas inconstitucionais. 11. É inconstitucional o provimento de serventia extrajudicial por servidor oriundo de serventia judicial após a promulgação da CF/1988, sem aprovação em concurso público específico para a atividade notarial e registral. (Nota da Redação INR: ementa oficial)