Direito administrativo – Consulta – Aplicação do teto constitucional a interinos de serventias extrajudiciais – Prevalência da tese fixada no Tema 779 do STF – Critério da especialidade normativa – Prevalência do artigo 71-H do Provimento CNJ nº 149/2019 – Inaplicável a Resolução CNJ nº 607/2024 aos interinos de serventias extrajudiciais – Consulta respondida – I. Caso em exame – 1. Trata-se de consulta formulada pelo Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC), questionando a aplicação do teto constitucional à remuneração de interinos de serventias extrajudiciais, especialmente em casos de acumulação de interinidades e diante da modulação dos efeitos do Tema 779 da Repercussão Geral (RE 808.202/RS, STF) – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se interinos que acumulam mais de uma serventia devem observar o teto constitucional com base no somatório das remunerações; (ii) saber se a modulação dos efeitos do Tema 779 do STF afasta a obrigação de devolução de valores percebidos acima do teto antes de 21/08/2020; (iii) saber se a Resolução CNJ nº 607/2024 afasta a aplicação do teto aos interinos em caso de acumulação de serventias – III. Razões de decidir – 3. A tese fixada no Tema 779 do STF tem caráter vinculante e estabelece que interinos de serventias extrajudiciais estão sujeitos ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/88. 4. A modulação dos efeitos da decisão do STF protege apenas os interinos que receberam valores acima do teto até 21/08/2020 de boa-fé e sem decisão administrativa ou judicial anterior exigindo o cumprimento do teto. 5. O Provimento CNJ nº 149/2019, art. 71-H, estabelece que interinos, mesmo em caso de acumulação, não podem perceber remuneração superior a 90,25% do subsídio de Ministro do STF. 6. A Resolução CNJ nº 607/2024 não se aplica aos interinos, por tratar de vínculos públicos formais distintos da natureza precária das interinidades. 7. A boa-fé objetiva deve ser aferida com base na existência de decisões administrativas anteriores, publicidade das normas e eventual judicialização, não bastando a ausência de condenação para afastar a obrigação de devolução – IV. Dispositivo e tese – 8. Consulta conhecida e respondida – Tese de julgamento: “1) Considera-se plenamente suficientes os parâmetros reconhecidos pelo precedente vinculante do STF no Tema 779, não competindo ao Conselho Nacional de Justiça reabrir discussão jurídica ou administrativa devidamente pacificada pela Suprema Corte, tampouco ampliar os efeitos da modulação para alcançar hipóteses não abrangidas pelo julgamento do STF, sob pena de afronta à autoridade da decisão com repercussão geral e à cláusula da reserva de plenário (art. 97 da CF/88); 2) A fixação da tese exposta no julgamento do Tema 779, pelo STF, não invalida os atos praticados anteriormente, nem impõe, em regra, qualquer devolução de valores aos interinos, quando já havia decisão administrativa válida, notificação pessoal ou sentença judicial exigindo a observância do teto; e 3) Em função da aplicação do critério da especialidade normativa, tratando-se de interinos de serventias extrajudiciais, deve prevalecer o disposto no artigo 71-H do Provimento CNJ nº 149/2019, visto cuidar de norma posterior, específica e diretamente voltada à matéria. Inaplicável, portanto, o art. 2º da Resolução CNJ nº 607/2024 aos interinos de serventias extrajudiciais.” – Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 1.035, §11; Provimento CNJ nº 149/2019, art. 71-H; Resolução CNJ nº 607/2024, art. 2º – Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS (Tema 779 da Repercussão Geral), Plenário, j. 21.08.2020; STF, MS 29.192, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/8/2014. (Nota da Redação INR: ementa oficial)