Direito administrativo – Procedimento de controle administrativo – Serviços notariais e registrais – Designação de interino – Superveniência do Provimento CNJ nº 176/2024 – Inaplicabilidade a interinidades já em exercício – Preservação da segurança jurídica e da eficiência do serviço público – Pedido improcedente – I. Caso em exame – 1. Procedimento de controle administrativo proposto por delegatário que pleiteia a revogação da nomeação de interina e sua própria designação para o exercício da referida função, sob a alegação de que a nomeada não possui nenhuma das atribuições da serventia vaga, em violação ao artigo 69 do Provimento CNJ 149/2023 e aos critérios estabelecidos pelo Provimento CNJ 176/2024 – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da designação de delegatária como interina de serventia extrajudicial vaga, à luz dos critérios previstos nos Provimentos CNJ 149/2023 e 176/2024, considerando-se que a designação ocorreu antes da entrada em vigor das alterações normativas que estabeleceram requisitos mais rígidos e objetivos para a nomeação de interinos – III. Razões de decidir – 3. A designação da interina ocorreu em 5 de fevereiro de 2024, sob a égide da redação original do Provimento CNJ 149/2023, que admitia margem de discricionariedade na escolha dos interinos, desde que respeitados os critérios de legalidade, oportunidade, conveniência, segurança jurídica, eficiência e regularidade dos serviços notariais e registrais. 4. O Provimento CNJ 176/2024, do qual advieram critérios mais específicos e objetivos para a designação de interinos, entrou em vigor em julho de 2024, portanto posteriormente à designação impugnada, revelando-se incabível sua aplicação retroativa, de modo a atingir ato jurídico perfeito. 5. O Provimento CNJ 176/2024, art. 2º, § 1º, ressalva expressamente sua aplicação aos casos em que a interinidade já esteja sendo exercida por delegatário titular de outra serventia, em homenagem à preservação da segurança jurídica e da eficiência do serviço público prestado pelas serventias extrajudiciais. 6. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça consolidou o entendimento de que designações anteriores ao novo provimento devem ser mantidas, ainda que não atendam integralmente aos novos critérios, conforme o comando excepcional contido no art. 2º, § 1º, do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ, priorizando-se a segurança e a eficiência na prestação do serviço público extrajudicial. 7. A interina designada ostenta a qualidade de registradora desde 1994, sendo titular do serviço de registro civil no mesmo município, o que reforça sua compatibilidade e capacidade técnica para o desempenho da função, afastando a alegação de afronta ao princípio da especialidade. 8. A designação está em consonância com o Provimento CGJUS-TO 03/2023, vigente à época, que previa a designação do substituto mais antigo em exercício ou a preferência dentre os titulares de delegação, observando-se os critérios de conveniência e oportunidade. 9. A Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro (CONR) da Corregedoria Nacional de Justiça manifestou-se pela regularidade da designação impugnada, consignando que a designação ocorreu com motivação explícita, clara e congruente – IV. Dispositivo e tese – 10. Pedido julgado improcedente – Teses de julgamento: 1. A designação de interino deve ser aferida conforme as normas vigentes à época do ato, sendo vedada a aplicação retroativa de normas supervenientes. 2. O Provimento CNJ 176/2024 não alcança designações anteriores já consolidadas, conforme regra de transição expressa no artigo 2º, § 1º. 3. A designação de delegatário(a) titular de outra serventia como interino(a) em cartório vago ocorrida antes de 26 de julho de 2024 é válida, desde que comprovado o atendimento aos critérios anteriores à vigência do Provimento nº 176/2024-CN/CNJ – Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/1994, art. 39, § 2º; Resolução CNJ nº 80/2009, art. 3º; Provimento CNJ 149/2023, arts. 69 e 71; Provimento CNJ 176/2024, arts. 2º, § 1º, 66, 69, §§ 1º e 2º, 70, § 2º, 71-A e 71-H; Provimento CGJUS-TO 03/2023, arts. 86, § 4º, e 92; Lei Complementar Estadual TO nº 112/2018, art. 11, VIII – Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.183/DF; CNJ, RA em PCA nº 0000410-82.2023.2.00.0000, Rel. Cons. Mauro Campbell Marques, 5ª Sessão Virtual de 2025, j. 30.04.2025; CNJ, RA em PCA nº 0004449-88.2024.2.00.0000, Rel. Pablo Coutinho Barreto, 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024, j. 19.12.2024. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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