Declaratória de nulidade de registro de escritura – Espólio autor que alega divergência entre a área descrita na escritura e na matrícula imobiliária – Ação proposta em face dos adquirentes de 59,375% de área maior – Pedido fundamentado com base em decisão proferida pelo Conselho Superior da Magistratura, em procedimento administrativo de dúvida registrária, no qual foi determinada a retificação do registro imobiliário, em razão da descrição imprecisa do imóvel – Alegação do espólio autor de que, a despeito da decisão, o oficial de registro de imóveis procedeu ao registro da escritura, sem que o vício tivesse sido sanado – Sentença de improcedência, com base na declaração dos réus perante o C.R.I., conforme art. 176, § 17 da Lei 6.015/73, suprindo a falha apontada – Recurso do Espólio autor, insistindo na incorreção do registro – Acolhimento – Sentença que não pode prevalecer, impondo- se a necessária instrução, com realização de prova técnica, postulada inclusive pelos próprios réus, para averiguar se o vício que outrora fora constatado, e que suscitou a dúvida registrária, ainda permanece – Princípio da especialidade subjetiva e objetiva que, a despeito da nova regra legislativa, não pode ser descartado – Retorno dos autos à origem para a produção de provas – Recurso provido para anular a sentença. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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