Mandado de segurança – ITCMD – Doação com reserva de usufruto – Extinção do usufruto em virtude da morte do doador usufrutuário – Pretensão de inexigibilidade do recolhimento do ITCMD por ocasião da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário – Impossibilidade – Art. 31, II, c, e §3º, do Decreto Estadual 46.655/2002, que prevê a possibilidade de fracionamento e postergação no recolhimento do tributo incidente sobre a doação quando instituída com cláusula de reserva de usufruto pelo próprio doador do imóvel – Aparente conclusão no sentido de que o pagamento do tributo ao tempo do ato próprio de doação é parcial, não sendo ilegal a exigência do saldo remanescente ao tempo da consolidação da propriedade – Exegese conjunta ao art. 9º, caput e §2º, 4, da Lei Estadual 10.705/2000 – Hipótese que não se confunde com a extinção do usufruto por transmissão causa mortis, vez que tem seu supedâneo fático (fato imponível) no negócio jurídico inter vivos da doação – Ausente direito líquido e certo – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada para denegar a segurança postulada – Reexame necessário e recurso voluntário providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

— Acesse a Área do Assinante e veja o conteúdo completo.
Versão para impressão
Voltar para página de Jurisprudência