Procedimento de controle administrativo – Extrajudicial – Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) – Concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais – Edital nº 1/2024 – Inclusão de todas as serventias vagas até a data da publicação do edital – Atualização da lista de vacâncias – Art. 236, § 3º, da CRFB – Precedentes do STF (ADI 1183) – Possibilidade de atualização da lista após a publicação do edital, desde que antes do encerramento das inscrições – Cotas raciais e para Pessoas Com Deficiência (PCDs) – Cláusula de barreira – Impossibilidade – Violação do art. 3º, § 1º-A da Resolução CNJ nº 81/2009 e do art. 4º da Resolução CNJ nº 401/2021 – Interpretação sistemática do art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009 – Parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) – Parcial procedência – I. Caso em exame – 1.1. Trata-se de procedimento de controle administrativo (PCA), por meio do qual se impugna os itens 3 e 14.29.1 do Edital nº 1/2024, que rege o Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais. 1.2. As cláusulas impugnadas tratam, respectivamente, das serventias vagas ofertadas no concurso e da cláusula de barreira para convocação de candidatos cotistas e pessoas com deficiência (PCDs) para as provas escrita e prática – II. Questões em discussão – 2.1. Verificar se é possível deixar de disponibilizar para a disputa todas as serventias extrajudiciais vagas na data da publicação do edital de abertura do concurso público, bem como se há ilegalidade na aplicação da cláusula de barreira do art. 10-A, Res. CNJ nº 81/2009 aos candidatos que disputam as serventias reservadas às cotas raciais e pessoas com deficiência – III. Razões de decidir – 3.1. O edital do concurso incluiu apenas as serventias extrajudiciais declaradas vagas até 30 de junho de 2024, deixando de considerar 133 unidades aptas para concurso à época da publicação, em 6 de dezembro 2024, o que afronta o art. 236, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e precedente do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI nº 1.183. 3.2. Conforme julgados do CNJ, é possível a atualização da lista de vacâncias depois da publicação do edital, desde que antes do fim das inscrições, quando atendidos o interesse público e a ampla concorrência. 3.3. A limitação numérica e proporcional por vaga da convocação de candidatos negros e pessoas com deficiência viola o § 1º-A do art. 3º da Resolução CNJ nº 81/2009 e o art. 4º-A da Resolução CNJ nº 401/2021, que vedam qualquer cláusula de barreira a esses grupos minoritários. 3.4. A interpretação sistemática do art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009, conforme estabelecido na Consulta CNJ nº 0006862-11.2023.2.00.0000, indica que a cláusula de barreira nela estabelecida se aplica à ampla concorrência, sendo vedada sua extensão aos candidatos inscritos nas cotas. 3.5. Parecer emitido pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR) – IV. Dispositivo e tese – 4.1. Procedimento de controle administrativo (PCA) julgado parcialmente procedente, nos termos do parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registros da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR), para: (i) a inclusão, no edital, de todas as serventias vagas até julho de 2025, com a reabertura das inscrições e prazos de impugnação restritos à retificação; e (ii) a exclusão do item 14.29.1 do edital, afastando a imposição de qualquer cláusula de barreiras para candidatos negros e PCDs, no que se refere às vagas reservadas às respectivas cotas – Teses de julgamento: Os tribunais devem incluir, no concurso público para outorga de delegações de notas e de registro, a lista atualizada das serventias extrajudiciais vagas até a data da publicação do edital. É vedada a aplicação de cláusula de barreira para candidatos negros e pessoas com deficiência nas provas objetivas dos concursos para serventias extrajudiciais, inclusive a prevista no art. 10-A da Resolução CNJ nº 81/2009. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ocasião da reabertura das inscrições, em seguida às correções no edital, também deverá exigir, e garantir aos candidatos inscritos nesse novo prazo de inscrição, a apresentação do certificado de conclusão do ENAC por ocasião das provas orais, na forma do art. 1.º-A, § 10, da Resolução CNJ nº 81/2009 – Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 236, § 3º; Resolução CNJ nº 81/2009, art. 3º, § 1º-A e 10-A; Resolução CNJ nº 401/2021, art. 4º-A; Resolução CNJ nº 590/2024; Provimento CNJ nº 149/2023 – Jurisprudência relevante citada: STF. ADI 1183, Relator(a): Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, Processo Eletrônico DJe-118 Divulg 18-06-2021 Public 21-06-2021. CNJ - ML – Medida Liminar em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003015-16.2014.2.00.0000 - Rel. Fabiano Silveira - 195ª Sessão Ordinária - julgado em 16/09/2014. CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0005224-40.2023.2.00.0000 - Rel. Pablo Coutinho Barreto - 10ª Sessão Virtual de 2024 - julgado em 21/06/2024. CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0006231-33.2024.2.00.0000 - Rel. Alexandre Teixeira - 2ª Sessão Virtual de 2025 - julgado em 07/03/2025. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

— Acesse a Área do Assinante e veja o conteúdo completo.
Versão para impressão
Voltar para página de Jurisprudência