Direito tributário – Mandado de segurança – ITBI – Sentença mantida – I. Caso em exame – 1. Mandado de segurança impetrado por Fernando Domingos Carvalho Blasco, tabelião, contra ato do Diretor da Divisão de Fiscalização de Tributos Imobiliários do Município de Campinas, que impôs a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI na lavratura de escritura pública, afastando penalidades e responsabilidade solidária do serviço notarial – II. Questão em discussão – 2. A questão em discussão consiste em determinar se é legal a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI por tabeliães no momento da lavratura de escritura pública, antes do fato gerador do imposto – III. Razões de decidir – 3. O fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade, que ocorre com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o artigo 35 do CTN e artigo 1245 do Código Civil. 4. A exigência de comprovação do ITBI na lavratura de escrituras públicas contraria a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, conforme entendimento do STF e STJ – IV. Dispositivo e tese – 5. Recurso desprovido – Tese de julgamento: 1. Não cabe ao tabelião exigir comprovação do ITBI na lavratura de escritura pública. 2. A transferência de propriedade e o fato gerador do ITBI ocorrem com o registro do título no cartório de registro de imóveis – Legislação citada: CF/1988, art. 22, XXV; CTN, art. 35; CC, art. 1245 – Jurisprudência citada: STF, Tema nº 1124 da Repercussão Geral; STJ, AgInt no AREsp nº 1.597.75 Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21/2/2022. (Nota da Redação INR: ementa oficial)