ITCMD/Bens exterior – Mandado de segurança – Pretensão da impetrante de não se submeter ao recolhimento do ITCMD supostamente incidente sobre a doação de ativos efetuada por residente no exterior, tendo em vista a inexistência de lei complementar que regule tal exação em âmbito nacional, nos termos decididos pelo Supremo Tribunal Federal com repercussão geral no RE 851.108 (Tema 825) – Sentença concessiva da ordem mantida – Necessidade de regulamentação por lei complementar para a instituição do imposto sobre bens localizados no exterior, com herdeiro/donatário domiciliado neste Estado – Art. 4º da Lei Paulista nº 10.705/00 que deve ser entendido como de eficácia contida – Inexistência de óbice à aplicação do Tema 825 do Colendo STF à hipótese dos autos – Prova de que o doador tem domicílio no exterior – Em nada interfere, outrossim, a regra do artigo 16, II, b, da EC 132/2023, pois a Lei Estadual 1075/00, quanto ao artigo 4º, II, b, foi declarada inconstitucional – Precedente deste Egrégio Tribunal – Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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