Direito tributário – Remessa necessária – Mandado de segurança – Isenção de ITCMD – Remessa necessária não provida – I. Caso em exame – Remessa necessária em face de sentença que concedeu mandado de segurança para declarar a isenção do ITCMD referente à transmissão causa mortis de 50% do imóvel, conforme art. 6º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.705/2000 – II. Questão em discussão – Determinar se a base de cálculo para a isenção do ITCMD deve considerar o valor total do imóvel ou apenas a fração ideal transmitida – III. Razões de decidir – A base de cálculo do ITCMD deve ser o valor venal do imóvel na data da sucessão, conforme Lei Estadual nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.655/2002. Interpretação mais razoável do art. 6º, I, a, da Lei Estadual nº 10.705/2000, que leva à conclusão de que a base de cálculo para fins de isenção deve ser o valor do efetivo acréscimo patrimonial, para evitar injustiça fiscal e respeitar a finalidade da isenção. Requisitos preenchidos in casu. Precedentes – IV. Dispositivo – Remessa necessária não provida – Legislação citada: CF/1988, art. 155, I; Lei Estadual nº 10.705/00, art. 6º, I, "a"; Decreto nº 46.655/02, art. 13, I – Jurisprudência citada: TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1001789-35.2023.8.26.0576, Rel. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 26.11.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1005814-74.2024.8.26.0053, Rel. Antonio Celso Aguilar Cortez, 10ª Câmara de Direito Público, j. 15.08.2024, reg. 15.08.2024; TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1076481-22.2023.8.26.0053, Rel. Paulo Galizia, 10ª Câmara de Direito Público, j. 25.04.2024; TJSP, Apelação Cível 1026679-55.2023.8.26.0053, Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado, 10ª Câmara de Direito Público, j. 09.11.2023. (Nota da Redação INR: ementa oficial)