I. Agravos de instrumento em recurso de revista. Apreciação conjunta. Transcendência recursal. Tabelião interino. Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Responsabilidade do Estado. Reconhecida a transcendência política do recurso, nos termos do artigo 896- A, §1º, II, da CLT. Diante de possível violação do artigo 236 da Constituição Federal, deve-se dar provimento aos agravos de instrumento para melhor exame dos recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos – II. Recursos de revista. Apreciação conjunta. Transcendência recursal. Tabelião interino. Tema 779 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Responsabilidade do Estado – 1. Cinge-se a controvérsia em se determinar a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas decorrentes do serviço notarial e de registro no período em que a serventia extrajudicial foi administrada por substituto interino – 2. A jurisprudência dominante desta Corte entendia que, havendo intervenção estatal, o ente público não poderia ser responsabilizado pelos haveres trabalhistas devidos, porquanto a finalidade intervencionista teria como objetivo garantir a continuidade da prestação dos serviços notariais e não retirar a qualidade de empregador principal do titular do cartório, que permanece com a propriedade de seus bens, sem sofrer qualquer alteração em sua estrutura jurídica. Contudo, por ocasião do julgamento do RE 808.202 (Tema 779), Relator Ministro Dias Toffoli, DJ 25/11/2020, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que o oficial substituto em controle de cartório não se equipara ao titular notarial, figurando como um agente público administrativo, verdadeiro preposto do Estado. Eis a tese fixada no Tema 779 do STF: "Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República". A partir de então, esta Corte passou a admitir a responsabilidade do ente público pelos atos praticados pelo interventor substituto, enquanto durar a interinidade, haja vista a intervenção direta do estado na administração do cartório. Nas palavras do Min. Augusto César Leite de Carvalho, no julgamento do RR-20136-86.2018.5.04.0701, “Ora, se os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não podem ser equiparados, por força do Tema 779, ao titular de serventia para que recebam os emolumentos integrais, que é o bônus da atividade e é um direito da Lei dos Cartórios, não há como os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada arcarem com a responsabilidade trabalhista. Reforçando essa tese, um trecho do voto do Ministro Relator Dias Toffoli, no Tema 779: ‘O interino não é delegatário, mas um preposto do Estado’”. Precedentes – 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que “O tabelião, ainda que atuando de forma interina, é responsável pelas obrigações trabalhistas, inclusive as decorrentes da sucessão. Por seu turno, considerando-se a prestação de serviços em caráter privado, não há que se falar em responsabilidade do Estado” (pág. merecendo reforma. Recursos de revista conhecidos e providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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