Mandado de segurança – Pedido administrativo de imunidade ao recolhimento do ITBI incidente sobre a integralização de bem imóvel que havia sido deferido condicionalmente pelo Município de Piracicaba, e até o limite do valor integralizado, mantido o tributo quanto à diferença em relação ao valor venal – Concessão da segurança, para reconhecer integralmente a imunidade – Remessa necessária e apelo da Municipalidade – Cabimento parcial – Base de cálculo do ITBI definida no Recurso Especial nº 1.937.827/SP (Tema nº 1.113), sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou as seguintes teses: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente” – Valor venal de referência fixado pela Municipalidade especificamente para a cobrança da exação em tela corretamente afastado na origem – Possibilidade, contudo, de deferimento da imunidade sob a condição resolutória, em razão do período necessário para aferição de eventual atividade preponderantemente imobiliária do contribuinte, nos termos do art. 37, §2º, do CTN – Sentença reformada nesse ponto, para manter o reconhecimento administrativo da natureza condicionada da benesse imunizante – Segurança que fica concedida em parte – A remessa necessária parcialmente providos. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

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