(...) – Postergação da licença-maternidade – Contagem do termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido – Necessária proteção constitucional à maternidade e à infância – Julgamento da ADI 6.327 pelo STF – 1. A decisão do Tribunal Regional ao reformar a sentença para indeferir o pedido de postergação da licença maternidade, sob o argumento de não existir previsão legal para tanto vai de encontro ao julgamento proferido pelo STF na ADI 6.327/DF – 2. O STF, na ADI 6.327/DF, deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, §1º, da CLT, instituindo como marco inicial para a contagem da licença-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido – 3. Configurada possível violação do art. 392, §1º, da CLT – Agravo de instrumento conhecido e provido – Recurso de revista interposto pela reclamante – Postergação da licença-maternidade – Contagem do termo inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a partir da data da alta hospitalar do recém-nascido – Necessária proteção constitucional à maternidade e à infância – Julgamento da ADI 6.327 pelo STF – 1. No julgamento da ADI 6.321/DF, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 392, § 1º, da CLT e 71 da Lei nº 8.213/91, “de modo a considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período os benefícios, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto n.º 3.048/99” – 2. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que, por não haver previsão legal, não é possível obrigar a reclamada a postergar a licença-maternidade – Recurso de revista conhecido e provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial parcialmente reproduzida)

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