Direito Civil – Apelação – Direito das Sucessões – Recurso desprovido – I. Caso em Exame – 1. Recurso de apelação interposto por Marilena Mingorance Brunetti e outros contra sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e julgou extinto o processo de inventário dos bens deixados por Antonio Mingorance Filho, sem resolução de mérito, com base nos artigos 330, II, e 485, VI, do CPC – A sentença reconheceu que a cônjuge sobrevivente, Nilva Teresinha Benhossi Mingorance, casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira, afastando a legitimidade dos colaterais – II. Questão em Discussão – 2. A questão em discussão consiste em definir se o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens, é herdeiro necessário na ausência de descendentes e ascendentes, ou se os colaterais teriam direito à herança – III. Razões de Decidir – 3. O artigo 1.829, III, do Código Civil estabelece que, na ausência de descendentes e ascendentes, a herança é deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente, sem distinção quanto ao regime de bens – 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que o cônjuge sobrevivente herda a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado – IV. Dispositivo e Tese – 5. Recurso desprovido – Tese de julgamento: 1. O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário na ausência de descendentes e ascendentes, independentemente do regime de bens – 2. 2. A ordem de vocação hereditária coloca o cônjuge à frente dos colaterais – Legislação Citada: Código Civil, artigos 1.641, II; 1.687; 1.829, III; 1.838 – Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 27.02.2019 – TJSP, Apelação Cível 1012461-19.2024.8.26.0269, Rel. Ademir Modesto de Souza, j. 31.03.2025 – TJSP, Apelação Cível 1037882-20.2016.8.26.0001, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, j. 12.07.2019. (Nota da Redação INR: ementa oficial)