Mandado de segurança – ITBI – Permuta de imóveis – Discussão acerca do aspecto temporal do fato gerador e da incidência ou não de juros e multa moratória – Sentença que concedeu a segurança, confirmando a liminar – Insurgência do Município – Desacolhimento – Fato gerador do ITBI que só ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, mediante o registro competente – Artigo 1.245 do Código Civil – Impossibilidade de cobrança de acréscimos moratórios (juros e multa) sobre recolhimento feito antes do próprio fato gerador do ITBI, sem prejuízo, contudo, da incidência de correção monetária desde a data do negócio até o recolhimento do imposto – Precedentes – Recurso voluntário do Município não provido – Apelo da Fazenda do Estado de São Paulo – Alegação de ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda – Acolhimento – Ato coator atribuído ao Secretário Municipal de Finanças de São Paulo – Ausência de qualquer apontamento de qual ato o 15º Tabelião de Notas de São Paulo teria praticado e que se mostraria capaz de atrair a responsabilidade do Estado, ainda que observada a tese 777 do C.STF – Fazenda Estadual que requereu o ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial e prestou informações sobre ITCMD, o que sugere provável equívoco do ente público no peticionamento – Inteligência do art. 236 da Constituição Federal e do art. 28 da Lei Federal nº 8.935/1994 – Notários que são particulares em colaboração com o Poder Público, agentes delegados não integrantes da estrutura administrativa do Estado, e que atuam com independência – Ausência de qualquer evidência de que o Tabelião, sequer notificado neste mandamus, teria praticado qualquer ato coator, ainda que a fim de se preservar da responsabilidade subsidiária pelo ITBI, no esteio do art. 134, VI do CTN – Imposto de competência municipal – Atuação do notário regida pela legislação do Município correspondente, inexistindo qualquer influência ou ingerência do ente estadual – Ausência de legitimidade na inclusão ou manutenção da Fazenda Estadual no polo passivo do mandamus – Recurso de apelação da Fazenda Municipal improvido – Recurso voluntário da Fazenda Estadual provido para o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e reexame necessário provido na mesma extensão. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

— Acesse a Área do Assinante e veja o conteúdo completo.
Versão para impressão
Voltar para página de Jurisprudência