Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF – Rendimentos do trabalho não assalariado – Serventuários da justiça – Livro-caixa – Despesas de custeio – Dedução – Requisitos – Os pagamentos efetuados por serventuário da justiça que aufere rendimentos do trabalho não assalariado para “empresa especializada em preparação de documentos, serviços de apoio administrativo, assessoria e consultoria, realização de serviço de coleta, processamento, armazenamento e integrações de dados digitais”, referentes aos processos judiciais em trâmite nos cartórios de sua responsabilidade, podem, em princípio, ser considerados como despesas de custeio para fins de apuração da base de cálculo sujeita ao recolhimento mensal obrigatório – carnê-leão e para a apuração da base de cálculo anual do imposto na Declaração de Ajuste Anual – DAA, desde que esses dispêndios sejam necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, comprovados com documentação idônea e escriturados em livro-caixa – Cabe ao serventuário realizar este enquadramento e manter em seu poder, à disposição da fiscalização, a respectiva documentação comprobatória enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência. (Nota da Redação INR: ementa oficial)