Escrituração de Receitas e Despesas em livro Caixa para apuração do IRPF “Carnê-leão”, instrumento que não se confunde com o livro Diário Auxiliar instituído pelas CNJ/CGJ.

Como se sabe, as “serventias extrajudiciais”, embora tenham inscrição no CNPJ, não possuem personalidade jurídica.

Walter Ceneviva [1], ao comentar a Lei de Registros Públicos, esclarece que:

"(...) os chamados cartórios, como são conhecidos os dedicados aos serviços registrários e notarias, não assumem forma de pessoas jurídicas. Sua delegação é atribuída a uma pessoa natural, atuadora de interesse público, por força do ato que a credencia". 

Tal quadro sujeita notários e registradores ao recolhimento do Imposto de Renda de Pessoas Físicas – IRPF, incidente sobre o produto dos emolumentos recebidos, na modalidade do Recolhimento Mensal Obrigatório (“Carnê-leão”), nos termos do inciso I, do art. 118 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/18, aprovado pelo Decreto Federal nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

A inscrição da Unidade no CNPJ destina-se, tão somente, ao cumprimento de obrigações inerentes à função desenvolvida por notários e registradores, como o envio da DOI.

Nesse sentido, confira-se também:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. CARTÓRIO DE PROTESTOS. DESPESAS LANÇADAS SEM A RESPECTIVA DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA. INCLUSÕES DE DESPESAS NÃO DEDUTÍVEIS. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. - Não obstante estejam inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, os cartórios são desprovidos de personalidade jurídica própria, razão pela qual a incidência do Imposto de Renda se projeta para a pessoa do seu titular, conforme estabelece o Ato Declaratório Normativo Coordenador do Sistema de Tributação nº 08/81. - Ausência de ilegalidade da autuação perpetrada pelo Fisco, que restou consubstanciada na lavratura de auto de infração, associado ao Processo Administrativo nº 10480.010474/2001-57 concernente aos seguintes fatos, atribuídos ao contribuinte: a) dedução da base de cálculo pleiteada indevidamente (carnê-leão); b) despesas de livro Caixa deduzidas indevidamente; c) falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão. - À luz do artigo 195, parágrafo único, do CTN, caracteriza-se como obrigação acessória tributária do sujeito passivo o dever de conservar a documentação apta a comprovar a legitimidade dos lançamentos contábeis, com vistas à aferição, pelo Fisco, quando em eventual procedimento de fiscalização, do cumprimento da legislação tributária, ao menos enquanto não ocorrida a prescrição dos créditos tributários decorrente das operações a que se referem. - Situação em que a apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar sua absoluta ausência de responsabilidade tributária, em face de eventual impossibilidade de apresentação da documentação requerida pelo Fisco, ante sua suposta destruição por chuvas que danificaram o prédio do cartório. - Levantamento do valor do tributo devido que não se deu por simples amostragem, mas mediante apuração detalhada e confrontação entre o valor do tributo declarado pelo contribuinte e o que foi efetivamente comprovado pelo sujeito passivo. - Presunção juris tantum de legalidade do auto de infração lavrado pela fiscalização tributária, a qual não restou elidida mediante apresentação de prova inequívoca pelo sujeito passivo. - Apelação não provida.” (TRF da 5ª Região, Apelação Cível nº 404047/PE, Processo nº 2005.83.00.016280-0, Relator Cesar Carvalho (Substituto), Julgamento em 03/07/2008, Acórdão da 1ª Turma, Fonte Diário da Justiça de 29/08/2008, p. 585, nº 167, Ano de 2008) (Original sem destaques).

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Antonio Herance Filho

É advogado e empresário. Especialista em Direito Processual Tributário pela PUC/SP, em Direito Constitucional e em Direito de Contratos pelo CEU/SP, e em Direito Registral Imobiliário pela PUC/Minas. Professor em cursos de especialização e pós-graduação em Direito Notarial e Registral e preparatórios para concursos, ministrando a disciplina “O Direito Tributário Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro” e em cursos de especialização e pós-graduação em Direito Imobiliário, ministrando a disciplina “O Direito Tributário e as Operações Imobiliárias”. Palestrante em eventos realizados pelas entidades de classe dos Notários e Registradores, Colunista do Boletim Eletrônico INR (Informativo Notarial e Registral). Sócio-fundador e coeditor das Publicações INR e da INR Contábil. É, ainda, autor de várias obras e artigos publicados.

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