Processo notarial e registral: TEMA V (terceira parte): sobre o processo registral comum.
Tal se indicou na exposição imediatamente anterior, a qualificação registral pode entender-se como (i) juízo (é seu significado principal, primeiro analogado), (ii) processo ou (iii) estado −estes últimos, seus sentidos secundários (segundos analogados).
No primado dessas acepções, pode conceituar-se a qualificação o juízo prudencial, positivo ou negativo, da potência de um título quanto a seu registro, incluindo a ordem (império) correspondente.
Examinemos, de maneira concisa embora, os termos dessa noção.
Que é um juízo? Três são as operações intelectuais: a simples apreensão, o julgamento e o discurso. Cada uma dessas operações tem um produto: a simples apreensão produz a ideia, cuja expressão verbal é o termo ou conceito; o julgamento produz o juízo, que se exprime verbalmente pela proposição; o discurso, por fim, produz o raciocínio, expresso pela argumentação.
Assim, o juízo é o produto da segunda operação intelectual, e consiste em pôr ou dispor uma ideia (ou termo) relativamente a outra ideia (ou termo). «Pôr» significa atribuir ou afirmar a verdade relação entre essas ideias (ou termos) e «dispor», refutar ou negar a veracidade dessa relação. A «ideia» −simplex aprehensio rei− é insuscetível de verdade ou falsidade; diversamente, o juízo é apofântico, quer isso dizer, é suscetível de ser verdadeiro ou falso.
Pode falar-se, sem maior problema, tanto em juízo, quanto em proposição, para significar o mesmo. Ambos possuem, sendo a proposição o modo verbal de expressar o juízo, os mesmos elementos materiais, que são ideias ou termos (também designados extremos), a saber o sujeito (termo que se submete à atribuição de outro) e o predicado (termo que se atribui a outro). E a relacioná-los, um elemento formal, a cópula (liame atributivo entre predicado e sujeito), que pode ser afirmativa ou negativa, implícita (sem o verbo ser) ou explícita.
— Continuar lendo...Ricardo Dip
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de cuja Seção de Direito Público foi Presidente no biênio 2016/2017. Atualmente, integra o Órgão Especial da Corte. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, em Jornalismo, pela Faculdade de Comunicação Social “Cásper Líbero”. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito. Doutor honoris causa pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela FIG-Unimesp de Guarulhos. É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É acadêmico de honra da Real de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). É diretor da Seção de Estudos de Direito Natural do Consejo de Estudios Hispánicos “Felipe II”, de Madri. É membro do comitê científico do Instituto de Estudios Filosóficos “Santo Tomás de Aquino”, de Buenos Aires. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil. É membro de honra do CENoR, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro da Academia Peruana de História. É titular da cadeira n. 12 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e da cadeira n. 23 da Academia Notarial Brasileira. Preside a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Também preside a União Internacional dos Juristas Católicos, com sede em Roma. Autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.