Anotações ao Código Nacional do Extrajudicial – Parte 27.
TÍTULO III
DOS INTERINOS E DOS PREPOSTOS
CAPÍTULO I
DAS RESTRIÇÕES
Seção I
Dos familiares de juízes corregedores
Art. 65. A contratação, por delegados extrajudiciais, de familiares de magistrado incumbido da corregedoria do respectivo serviço de notas ou de registro deverá observar a Resolução n. 20, de agosto de 2006, sem prejuízo de outras normas compatíveis.
CAPÍTULO II
DAS SERVENTIAS VAGAS
Seção I
Da Designação do Interino
Art. 66. A designação de interino para assumir temporariamente serventias vagas observará o disposto neste Capítulo.
Parágrafo único. A critério da Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, é possível a cumulação do exercício da interinidade pela mesma pessoa, desde que não haja prejuízo à eficiência da prestação do serviço público e desde que tenham sido observadas as regras deste Capítulo para seleção.
Art. 67. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, a Corregedoria-Geral das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, ou, se assim dispuser os atos normativos locais, o juiz competente designará o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente pelo prazo máximo e improrrogável de 6 (seis) meses.
§ 1º A designação do substituto para o exercício da interinidade deverá recair apenas sobre o mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância
§ 2º Havendo coincidência, na data de nomeação de dois ou mais substitutos, para o exercício da interinidade, será dada preferência àquele que atua há mais tempo como escrevente e, se ainda houver empate, àquele de maior idade.
§3º A designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.
NOTAS: O Código Nacional do Extrajudicial – CNE trata, em seu art. 65, da contratação, pelos titulares de ofícios extrajudiciais, de familiares de juízes corregedores, preceituando aplicar-se, sem prejuízo de outras normas, o disposto na Resolução 20/2006 (de 20-8).
Essa Resolução, assinada pela Min. Ellen Gracie, também se refere aos desembargadores integrantes do tribunal de justiça do estado dos cartórios. Lê-se nesse ato normativo:
«Art. 1º Fica vedada a contratação, como preposto, por delegado extrajudicial, de cônjuge, companheiro ou parente, natural, civil ou afim, na linha reta ou colateral até terceiro grau, de magistrado de qualquer modo incumbido da atividade de corregedoria dos respectivos serviços de notas e de registros.
— Continuar lendo...Ricardo Dip
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (2005 – atual). Magistrado de carreira desde 1979. Presidiu a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi Secretário-Geral da Escola Paulista da Magistratura. No biênio 2016-2017, presidiu a Seção de Direito Público da Corte de Justiça de São Paulo. Além das funções jurisdicionais na 11ª Câmara de Direito Público, ocupou cargo permanente, desde 14 de junho de 2023, no Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, até aposentar-se em 13 de novembro de 2025. Foi também Supervisor da Biblioteca e Coordenador do Departamento de Gestão do Conhecimento Judiciário do mesmo Tribunal.
Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1973), ali recebeu os prêmios “Faculdade Paulista de Direito”, “Professor José Frederico Marques” e “Professor Antônio de Queiróz Filho”. Bacharel em Jornalismo pela Faculdade de Jornalismo “Cásper Líbero”, de São Paulo (1972). Mestre em Função Social do Direito, pela Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp –São Paulo –2009).
Professor de Instituições de ensino nacionais e internacionais. É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É membro do conselho editorial nacional da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil; do conselho da revista A Leitura” (da Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará); do conselho da Lepanto editorial; do conselho editorial do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim); e do conselho editorial da revista internacional Dignitas editada pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (Ibdr). É membro honorário do Centro de Notas e Registros (CENoR) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e integrante do conselho editorial dos Cadernos do CENoR. Integra a Academia Cristã de Letras. Integra a União Brasileira dos Juristas Católicos. É membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário. É membro da Academia Notarial Brasileira. Integra e preside, em caráter vitalício, a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Cooperou na Corregedoria Nacional de Justiça, nas gestões 2015-2016 e 2017-2018. Preside a União Internacional dos Juristas Católicos, associação de direito pontifício (quadriênio 2019-2022 e, reeleito, quadriênio 2023-2026). Participa do Grupo de Pesquisa de Direito Natural Clássico do Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro (São Paulo), em que também ministra aulas. É doutor honoris causa pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela Fig-Unimesp de Guarulhos.
Tem livros e artigos publicados no Brasil e no exterior (Portugal, Espanha, Argentina, Chile, Colômbia e Peru), tendo proferido palestras nas Universidades de Braga, Coimbra, Nova Lisboa, bem como na Argentina, no Chile, na Espanha, na Colômbia e no México.
Dedica-se também, atualmente, às atividades de consultoria e de pareceres jurídicos.