Processo notarial e registral: TEMA V (quinta parte): sobre o processo registral comum.
Abramos um parêntese para aqui considerar a circunstância do possível influxo, no processo de dúvida registral, das regras editadas pelo Código de processo civil de 2015 (Leis 13.105/2015, de 16-3, e n. 13.256/2016, de 4-2).
Interessa especialmente apreciar o que resulta do art. 15 desse Código:
• «Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente» (os itálicos não são do original).
Salientado que a dúvida registral tem caráter administrativo −lê-se, com efeito, no art. 204 da Lei 6.015/1973:
• «A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente», surge, com o Código processual civil, a possibilidade de suas regras aplicarem-se, supletiva e subsidiariamente, ao processo administrativo da dúvida.
O acercamento da jurisprudência pretoriana permite indicar algumas tantas dúvidas sobre a preservação de seu entendimento anterior (i.e., durante a vigência do Código processual de 1973) em face agora do Código de 2015.
A título ilustrativo, pensem-se em três hipóteses:
— Continuar lendo...Ricardo Dip
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de cuja Seção de Direito Público foi Presidente no biênio 2016/2017. Atualmente, integra o Órgão Especial da Corte. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, em Jornalismo, pela Faculdade de Comunicação Social “Cásper Líbero”. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito. Doutor honoris causa pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela FIG-Unimesp de Guarulhos. É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É acadêmico de honra da Real de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). É diretor da Seção de Estudos de Direito Natural do Consejo de Estudios Hispánicos “Felipe II”, de Madri. É membro do comitê científico do Instituto de Estudios Filosóficos “Santo Tomás de Aquino”, de Buenos Aires. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil. É membro de honra do CENoR, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro da Academia Peruana de História. É titular da cadeira n. 12 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e da cadeira n. 23 da Academia Notarial Brasileira. Preside a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Também preside a União Internacional dos Juristas Católicos, com sede em Roma. Autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.