Processo notarial e registral: TEMA V (décima primeira parte): sobre o processo registral comum.
Décima-quarta questão: Na hipótese de reapresentar-se no ofício imobiliário título, sem alteração, que já tenha sido submetido a processo de dúvida com desfecho de procedência, pode o oficial recusar-se a suscitar nova dúvida?
A resposta a essa questão não é isenta de controvérsia.
Sendo a dúvida registral, no direito positivo brasileiro vigente, processo de jurisdição administrativa (art. 204 da Lei 6.015, de 1973: “A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente”), sua decisão, quer seja de procedência, quer o seja de improcedência, atrai somente eficácia de preclusão (há quem a isto designe «coisa julgada formal», dada a manifesta cercania das noções de preclusão administrativa e de res iudicata formal).
Precludida a decisão judicial que decida pela improcedência da dúvida, “o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo” (item II do art. 203 da Lei 6.015).
— Continuar lendo...Ricardo Dip
Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, de cuja Seção de Direito Público foi Presidente no biênio 2016/2017. Atualmente, integra o Órgão Especial da Corte. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e, em Jornalismo, pela Faculdade de Comunicação Social “Cásper Líbero”. Mestre em Função Social do Direito pela Faculdade Autônoma de Direito. Doutor honoris causa pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela FIG-Unimesp de Guarulhos. É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É acadêmico de honra da Real de Jurisprudencia y Legislación de Madri (Espanha). É diretor da Seção de Estudos de Direito Natural do Consejo de Estudios Hispánicos “Felipe II”, de Madri. É membro do comitê científico do Instituto de Estudios Filosóficos “Santo Tomás de Aquino”, de Buenos Aires. É membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil. É membro de honra do CENoR, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É membro da Academia Peruana de História. É titular da cadeira n. 12 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e da cadeira n. 23 da Academia Notarial Brasileira. Preside a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Também preside a União Internacional dos Juristas Católicos, com sede em Roma. Autor de vários livros e artigos publicados no Brasil e no exterior.