A custódia compartilhada de animais de estimação na dissolução do casamento e da união estável: primeiras notas sobre a lei nº 15.392/2026.

Resumo

A Lei nº 15.392, de 16 de abril de 2026, passou a disciplinar a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento e da união estável, suprindo lacuna legislativa que, até então, vinha sendo preenchida sobretudo pela jurisprudência e pela doutrina. O presente artigo examina o conteúdo normativo da nova lei sob perspectiva doutrinária, com ênfase em seu objeto, nos critérios legais para o compartilhamento da custódia, nas hipóteses impeditivas, na disciplina das despesas de manutenção, nas consequências da renúncia e do descumprimento do regime estabelecido, bem como na sua interface com o direito de família, o direito civil patrimonial e a tutela do bem-estar animal. Sustenta-se que a nova disciplina, embora ainda se valha de categorias tradicionais como posse e propriedade, representa avanço relevante na consolidação de um regime jurídico funcionalmente diferenciado para os animais de estimação, em razão de sua especial inserção afetiva no contexto familiar.

Palavras-chave: custódia compartilhada; animais de estimação; dissolução conjugal; união estável; bem-estar animal; Lei nº 15.392/2026.

1. Introdução.

A crescente centralidade dos animais de estimação na vida familiar tem produzido reflexos jurídicos cada vez mais significativos. Em muitas relações conjugais e convivenciais, o animal deixa de ser percebido socialmente como simples elemento patrimonial e passa a ocupar posição de evidente relevo afetivo, integrando a rotina doméstica, a dinâmica emocional do casal e, muitas vezes, a própria identidade da entidade familiar. Em consequência, a dissolução do casamento ou da união estável passou a trazer, com frequência, controvérsias quanto à permanência do animal com um ou com ambos os ex-consortes, bem como acerca das responsabilidades econômicas correlatas.

Durante longo período, tais conflitos foram solucionados sem disciplina legal específica, a partir de construções jurisprudenciais e doutrinárias que procuravam conciliar, de um lado, a estrutura tradicional do direito civil patrimonial e, de outro, a necessidade de reconhecer a singularidade dos vínculos estabelecidos entre seres humanos e animais de companhia. Nesse cenário, a promulgação da Lei nº 15.392/2026 representa marco normativo relevante, pois estabelece regras expressas para a custódia compartilhada de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento ou da união estável.

O tema apresenta especial interesse dogmático porque se situa em um ponto de interseção entre diversos ramos e princípios jurídicos. De um lado, persistem as categorias de posse, propriedade, ônus e indenização. De outro, a lei incorpora critérios como ambiente adequado, condições de zelo, tempo de disponibilidade, maus-tratos e violência doméstica, evidenciando preocupação normativa que ultrapassa a lógica meramente patrimonial. Trata-se, portanto, de disciplina que demanda leitura sistemática e funcional.

O presente artigo busca analisar, em perspectiva doutrinária, os principais aspectos da Lei nº 15.392/2026, examinando seu alcance...

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Douglas Gavazzi

É graduado em Direito, Medicina Veterinária e Sistemas de Informações, com especialização em Direito Notarial e Registral. 
Também é técnico em transações imobiliárias e em eletrônica. 
Possui 30 anos de experiência como preposto em serventias notariais e registrais no Estado de São Paulo. 
Atualmente, atua como advogado, professor, consultor e assessor de titulares em serventias notariais na Capital de São Paulo, advogando, especialmente no Direito Notarial e Registral. 
É presidente da Comissão de Direito Notarial e Registral da 96ª Subseção da OAB-SP e membro da Comissão de Direito Notarial do IBDFAM.
Publica artigos nas áreas de Direito Notarial, Registral, Direito de Família e Sucessões, além do ramo imobiliário. 
 

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