Processo notarial e registral: TEMA VI (terceira parte): sobre os processos registrais especiais: registro do casamento religioso.

Os arts. 71 a 75 de nossa Lei 6.015, de 1973, trata do registro civil do casamento religioso, ou, como diz a mesma lei, do registro do casamento religioso para efeitos civis.

A despeito do laicismo estatal imposto por nossa primeira Constituição republicana (§ 3º, 5º e 7º do art. 72), sucessiva ao golpe militar de 1889, bem do preceito do § 4º desse mesmo art. 72: “A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”, a índole do povo brasileiro, é dizer com Francisco de Varnhagen, a «nacionalidade histórica» desse povo −fruto da civilização portuguesa, que, em versos Camões, recolhe-se nas “memórias gloriosas /Daqueles Reis que foram dilatando/ A Fé, o Império (…)− bem justifica a razão pela qual o casamento religioso passou, entre nós, a reconhecer-se, juridicamente, a partir da Constituição de 1934, lendo-se em seu art. 146:

• “O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento perante ministro de qualquer confissão religiosa, cujo rito não contrarie a ordem publica ou os bons costumes, produzirá, todavia, os mesmos efeitos que o casamento civil, desde que, perante a autoridade civil, na habilitação dos nubentes, na verificação dos impedimentos e no processo da oposição, sejam observadas as disposições da lei civil e seja ele inscrito no Registo Civil. O registo será gratuito e obrigatório. A lei estabelecerá penalidades para a transgressão dos preceitos legais atinentes à celebração do casamento.”

Adveio, em janeiro de 1937, a primeira normativa subconstitucional relativa aos efeitos jurídicos do casamento religioso, a Lei 379, cujo art. 1º dispunha: “Aos nubentes é facultado requerer, ao juiz competente para a habilitação conforme a lei civil, que seu casamento seja celebrado por ministro da Igreja Católica, ao culto protestante, grego, ortodoxo, ou israelita, ou de outro cujo rito não contrarie a ordem pública ou os bons costumes”. A habilitação prévia, os proclamas e registro civil correspondente eram obrigatórios. Essa Lei 379, de 1937, alterada pelo Decreto-lei 3.200, de 19 de abril de 1941, revogou-se expressamente com a Lei 1.110/1950 (de 23-5; cf. art. 10), que, presente o disposto na Constituição de 1946 (art. 163), indicou a equivalência do casamento religioso ao civil, passando a admitir ainda a habilitação posterior (arts. 4º a 6º).

Perseverou em nossas Constituições...

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Ricardo Dip

Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (2005 – atual). Magistrado de carreira desde 1979. Presidiu a Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. Foi Secretário-Geral da Escola Paulista da Magistratura. No biênio 2016-2017, presidiu a Seção de Direito Público da Corte de Justiça de São Paulo. Além das funções jurisdicionais na 11ª Câmara de Direito Público, ocupou cargo permanente, desde 14 de junho de 2023, no Órgão Especial do Tribunal de Justiça paulista, até aposentar-se em 13 de novembro de 2025. Foi também Supervisor da Biblioteca e Coordenador do Departamento de Gestão do Conhecimento Judiciário do mesmo Tribunal.

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1973), ali recebeu os prêmios “Faculdade Paulista de Direito”, “Professor José Frederico Marques” e “Professor Antônio de Queiróz Filho”. Bacharel em Jornalismo pela Faculdade de Jornalismo “Cásper Líbero”, de São Paulo (1972). Mestre em Função Social do Direito, pela Faculdade Autônoma de Direito (Fadisp –São Paulo –2009).

Professor de Instituições de ensino nacionais e internacionais. É membro fundador do Instituto Jurídico Interdisciplinar da Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal). É membro do conselho editorial nacional da Revista de Direito Notarial, editada pelo Colégio Notarial do Brasil; do conselho da revista A Leitura” (da Escola Superior da Magistratura do Estado do Pará); do conselho da Lepanto editorial; do conselho editorial do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim); e do conselho editorial da revista internacional Dignitas editada pelo Instituto Brasileiro de Direito e Religião (Ibdr). É membro honorário do Centro de Notas e Registros (CENoR) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e integrante do conselho editorial dos Cadernos do CENoR. Integra a Academia Cristã de Letras. Integra a União Brasileira dos Juristas Católicos. É membro da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário. É membro da Academia Notarial Brasileira. Integra e preside, em caráter vitalício, a Academia Paranaense de Direito Notarial e Registral. Cooperou na Corregedoria Nacional de Justiça, nas gestões 2015-2016 e 2017-2018. Preside a União Internacional dos Juristas Católicos, associação de direito pontifício (quadriênio 2019-2022 e, reeleito, quadriênio 2023-2026). Participa do Grupo de Pesquisa de Direito Natural Clássico do Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro (São Paulo), em que também ministra aulas. É doutor honoris causa pelo Centro Universitário Católico Ítalo-Brasileiro e pela Fig-Unimesp de Guarulhos.

Tem livros e artigos publicados no Brasil e no exterior (Portugal, Espanha, Argentina, Chile, Colômbia e Peru), tendo proferido palestras nas Universidades de Braga, Coimbra, Nova Lisboa, bem como na Argentina, no Chile, na Espanha, na Colômbia e no México.

Dedica-se também, atualmente, às atividades de consultoria e de pareceres jurídicos.

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