Processo administrativo disciplinar – Tabelião de notas – Infração à Lei nº 8.935/94 – Reconhecimento de firma por semelhança – Pena de multa reduzida.

I. Caso em exame

1. Ocorreu a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Tabelião (...) por supostas infrações à Lei nº 8.935/94.

2. A decisão de primeira instância afastou a alegação de instalação de sucursal, mas condenou o Tabelião à pena de multa pela prática de reconhecimento de firma por semelhança e pela remessa de fichas-padrão em branco.

II. Questão em discussão

1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve instalação de sucursal do Tabelionato; (ii) se o Tabelião infringiu as normas ao realizar reconhecimento de firma por semelhança em diligência; e (iii) se a remessa de fichas-padrão em branco foi permitida.

III. Razões de decidir

1. A prova não demonstrou a instalação de sucursal, caracterizando a atuação em diligência.

2. O reconhecimento de firma por semelhança fora da serventia é vedado.

3. A remessa de fichas-padrão em branco é permitida para qualificação de ato notarial, conforme o item 181 das NSCGJ.

IV. Dispositivo e tese

1. O recurso é parcialmente provido.

2. Absolvição da infração relativa ao item 181 do Capítulo XVI do Tomo II das NSCGJ.

3. Redução da multa para R$ 25.000,00, por infração ao artigo 31, inciso I, da Lei nº 8.935/94.

Tese de Julgamento: “1. A instalação de sucursal não foi caracterizada. 2. O reconhecimento de firma por semelhança é vedado fora da serventia. 3. A remessa de fichas-padrão em branco foi justificada.

Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei nº 8.935/94, arts. 31 e 32; NSCGJ, item 181 do Capítulo XVI do Tomo II.