Processo administrativo disciplinar – Tabelião de notas – Infração à Lei nº 8.935/94 – Reconhecimento de firma por semelhança – Pena de multa reduzida. I. Caso em exame 1. Ocorreu a instauração de processo administrativo disciplinar contra o Tabelião (...) por supostas infrações à Lei nº 8.935/94. 2. A decisão de primeira instância afastou a alegação de instalação de sucursal, mas condenou o Tabelião à pena de multa pela prática de reconhecimento de firma por semelhança e pela remessa de fichas-padrão em branco. II. Questão em discussão 1. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve instalação de sucursal do Tabelionato; (ii) se o Tabelião infringiu as normas ao realizar reconhecimento de firma por semelhança em diligência; e (iii) se a remessa de fichas-padrão em branco foi permitida. III. Razões de decidir 1. A prova não demonstrou a instalação de sucursal, caracterizando a atuação em diligência. 2. O reconhecimento de firma por semelhança fora da serventia é vedado. 3. A remessa de fichas-padrão em branco é permitida para qualificação de ato notarial, conforme o item 181 das NSCGJ. IV. Dispositivo e tese 1. O recurso é parcialmente provido. 2. Absolvição da infração relativa ao item 181 do Capítulo XVI do Tomo II das NSCGJ. 3. Redução da multa para R$ 25.000,00, por infração ao artigo 31, inciso I, da Lei nº 8.935/94. Tese de Julgamento: “1. A instalação de sucursal não foi caracterizada. 2. O reconhecimento de firma por semelhança é vedado fora da serventia. 3. A remessa de fichas-padrão em branco foi justificada.” Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Lei nº 8.935/94, arts. 31 e 32; NSCGJ, item 181 do Capítulo XVI do Tomo II.