Processo administrativo disciplinar – Tabelião de notas e de protesto de letras e títulos – Infrações disciplinares – Faltas disciplinares configuradas – Perda de delegação.

I. Caso em exame

1. Processo administrativo disciplinar contra o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, por irregularidades que configuram infrações disciplinares tipificadas na Lei nº 8.935/1994.

2. Não adequação da serventia à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD (Lei nº 13.709/2018) e ao Provimento CNJ nº 149/2023, no que diz respeito às comunicações ao COAF. Não recolhimento de tributos e encargos trabalhistas. Ausência de repasse de emolumentos. Receitas não lançadas separadamente, por especialidade, no livro registro diário da receita e das despesas. Não apresentação de balanços anuais ao Corregedor Permanente para que fossem vistados. Aceitação da ocorrência de inúmeras irregularidades nas escrituras públicas lavradas na serventia, seja na forma, seja no conteúdo. Manutenção de métodos distintos de arquivamento dos documentos utilizados na lavratura dos atos notarias. Falta de orientação adequada aos prepostos acerca da emissão de contrarrecibos e da vedação de recebimento de valores em suas contas pessoais.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se o Tabelião descumpriu os deveres estabelecidos pelo art. 30, incisos I, V, XI e XIV da Lei nº 8.935/1994 e praticou as infrações administrativas tipificadas no art. 31, incisos I, II e V do mesmo diploma legal.

III. Razões de decidir

4. Tabelião que admite a veracidade dos fatos, todos corroborados por documentos.

5. Regularização a posteriori da maioria dos atos inquinados e mudança na dinâmica dos serviços que não excluem a existência das infrações ou a sua autoria.

6. Ilícitos que atingiram em cheio a prestação dos serviços extrajudiciais, não apenas no que se refere à sua organização técnica e administrativa, mas também à sua segurança, eficiência e adequação, assim como à eficácia dos atos jurídicos praticados.

7. Alheamento do Tabelião no que pertine à rotina dos trabalhos. Descontrole administrativo e financeiro da unidade. Delegatário que não está à frente da gestão da serventia.

8. Violação de deveres legais e normativos comprovada. Prática de ilícitos administrativos configurada.

9. Necessidade de punição severa devido à gravidade dos fatos, analisados conjuntamente. Aplicação da pena de perda da delegação que se mostra justa, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo e tese

10. Procedência do processo administrativo disciplinar com aplicação da pena de perda da delegação.

Tese de julgamento: 1. Configuração da prática de infrações disciplinares por inobservância de normas legais e normativas. 2. Pena de perda da delegação que se mostra justa e razoável, ante a gravidade dos fatos.

Legislação citada:

Lei nº 8.935/1994, arts. 30, 31, 32, 35.

Jurisprudência citada:

CGJSP – Processo nº 2015/31314; CGJSP – Processo nº 0002534-88.2017.8.26.0205; CGJ/SP - Processo nº 142.803/2018.