Recurso administrativo – Reclamação contra oficial de registro – Improcedência.

I. Caso em exame

1. Recurso administrativo contra sentença de improcedência de reclamação em face do oficial de registro de imóveis. Alegação de nulidade da intimação dirigida à reclamante. No mérito, pretensão de reconhecimento da infração.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há nulidade a ser proclamada; e (ii) avaliar a procedência da reclamação sobre a conduta do oficial de registro.

III. Razões de decidir

3. Nulidade afastada. Intimação da reclamante para fornecer maiores dados para apuração realizada por meio do e-mail indicado. Elementos que também não foram fornecidos por ocasião do recurso.

4. Oficial que, a despeito da generalidade da reclamação, esclareceu as razões pelas quais não pôde dar ciência à reclamante quanto aos documentos solicitados e informou que lhe prestou atendimento sempre que solicitado. Infração disciplinar que não restou configurada.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Nulidade de intimação não ocorrente, na espécie. Parte intimada para prestar esclarecimentos pelo e-mail indicado 2. A ausência de elementos probatórios da infração funcional impede a imposição de sanção disciplinar ao Oficial.

Legislação citada:

• Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69, art. 64, VI; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, art. 16, IV; Lei nº 8.935/94, arts. 37 e 38.