Reclamação – Inobservância do prazo para qualificação de títulos – Atraso justificado: transição de sistema eletrônico – Demais falhas, pontuais – Correição ordinária e visita correcional que comprovam a reorganização do serviço – Oficial devidamente alertado a sanar as falhas pontuais – Parecer pelo desprovimento do recurso. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que arquivou reclamação, com recomendação ao oficial de registro de imóveis para atenção aos prazos legais e prestação de esclarecimentos em situações excepcionais. A parte recorrente insiste na aplicação de pena de repreensão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento injustificado dos prazos legais para registro de títulos e se tal conduta enseja a aplicação de penalidade ao oficial. III. Razões de decidir 3. O atraso na prática do ato registral foi justificado pela transição de sistema eletrônico, sem dolo ou má-fé do delegatário. Parte devidamente esclarecida. Demais atrasos, pontuais. 4. Correição ordinária e visita da Corregedoria Permanente confirmam a reorganização dos serviços. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso que não comporta provimento. Tese de julgamento: "1. A transição de sistema justifica atrasos pontuais, notadamente quando não há dolo. 2. Acompanhamento pela Corregedoria Permanente, com orientação para aperfeiçoamento das atividades, como medida suficiente". Legislação citada: Lei n. 6.015/1973, art. 188; Lei n. 8.906/1994, art. 6º, § 1º; Lei n. 8.935/1994, arts. 30, 31, 32.