Recurso administrativo – Registro civil de pessoa jurídica – Averbação de ata de reunião de sócios – Atendimento dos requisitos formais – Formalidades de convocação que podem ser dispensadas quando demonstrado o comparecimento de todos os sócios – Inteligência do artigo 1072, §2º, do Código Civil. I. Caso em exame 1. Recurso interposto por sócios minoritários contra sentença que afastou os óbices registrários e determinou a averbação da ata de reunião. 2. Convocações paralelas de duas reuniões com pautas distintas para o mesmo dia e a mesma hora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar a validade da convocação e da ata de reunião, considerando a alegação de falhas formais e de divergência quanto à nomeação do presidente dos trabalhos. III. Razões de decidir 4. As formalidades da convocação podem ser dispensadas quando demonstrada a participação de todos os sócios na reunião. 5. A validade das deliberações é questão que extrapola a competência administrativa e deve ser solucionada na via judicial. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. 7. Tese de julgamento: “1. A presença de todos os sócios na reunião permite dispensar as formalidades da convocação. 2. Cumpridos os requisitos legais, a averbação de ata de assembleia de pessoa jurídica pode ser autorizada, sendo que eventual questionamento sobre as deliberações deve se dar na via judicial”. Legislação relevante: Código Civil, artigos 1.072, §2º; art. 1.075, §1º e §2º; art. 1.074, §2º; Lei de Registros Públicos, art. 202.