Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar – Infrações administrativas – Recurso parcialmente provido.

I. Caso em exame

1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra a oficial de registro e tabeliã de notas para apurar infrações ao artigo 31, incisos I, II e V da Lei nº 8.935/94, devido a irregularidades contábeis no lançamento de despesas com educação, farmácia e juiz de paz.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se as despesas lançadas pela oficial no Livro Diário foram indevidas e se a penalidade aplicada foi proporcional.

III. Razões de decidir

3. As despesas com educação, embora permitido o lançamento, não foram comprovadas a contento.

4. As despesas com farmácia não foram justificadas por prescrição médica, tampouco se tratou de aquisição de materiais para prevenir a contaminação no período da pandemia de Covid-19.

5. As despesas com juiz de paz não podem ser consideradas como despesas com pessoal porque o juízo de paz não integra o quadro de funcionários da serventia. Inteligência do disposto no artigo 98, II, da Constituição Federal. E, de todo modo, não houve comprovação de que os pagamentos se referiram a celebração de casamento fora da sede.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido em parte.

Tese de julgamento:

1. A responsabilidade disciplinar é mantida pela falta de comprovação das despesas.

2. A multa merece ser fixada em R$ 28.316,84, montante inferior ao constante na sentença, a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Legislação citada:

Lei nº 8.935/94, art. 31, incisos I, II e V; art. 32, inciso II; art. 33. Constituição Federal, art. 98, II.