Direito administrativo – Processo administrativo disciplinar – Infrações administrativas – Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Processo administrativo disciplinar instaurado contra a oficial de registro e tabeliã de notas para apurar infrações ao artigo 31, incisos I, II e V da Lei nº 8.935/94, devido a irregularidades contábeis no lançamento de despesas com educação, farmácia e juiz de paz. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se as despesas lançadas pela oficial no Livro Diário foram indevidas e se a penalidade aplicada foi proporcional. III. Razões de decidir 3. As despesas com educação, embora permitido o lançamento, não foram comprovadas a contento. 4. As despesas com farmácia não foram justificadas por prescrição médica, tampouco se tratou de aquisição de materiais para prevenir a contaminação no período da pandemia de Covid-19. 5. As despesas com juiz de paz não podem ser consideradas como despesas com pessoal porque o juízo de paz não integra o quadro de funcionários da serventia. Inteligência do disposto no artigo 98, II, da Constituição Federal. E, de todo modo, não houve comprovação de que os pagamentos se referiram a celebração de casamento fora da sede. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade disciplinar é mantida pela falta de comprovação das despesas. 2. A multa merece ser fixada em R$ 28.316,84, montante inferior ao constante na sentença, a fim de melhor atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Legislação citada: Lei nº 8.935/94, art. 31, incisos I, II e V; art. 32, inciso II; art. 33. Constituição Federal, art. 98, II.