Direito administrativo – Recurso administrativo – Procedimento disciplinar – Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Recurso administrativo interposto por ex-preposta de serventia extrajudicial contra decisão que indeferiu pedido de habilitação em procedimento de apuração preliminar, sob alegação de incompetência do Juiz Corregedor Permanente e ausência de oportunidade para contraditório e ampla defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legitimidade recursal da ex-preposta em procedimento administrativo do qual não é parte e (ii) a possibilidade de interposição de recurso contra decisão interlocutória em procedimento administrativo.

III. Razões de decidir

3. A ex-preposta não está submetida ao poder censório disciplinar da corregedoria permanente, afastando sua legitimidade recursal.

4. Precedentes indicam a inadmissibilidade de recurso contra decisões interlocutórias em procedimentos administrativos, sendo cabível recurso apenas contra decisão final.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. Ex-preposta não possui legitimidade recursal em procedimento administrativo do qual não é parte.

2. Inadmissibilidade de recurso contra decisão interlocutória em procedimento administrativo, sendo incabível a revisão da decisão atacada com fundamento no poder de autotutela da administração pública porque ausente a demonstração de ilegalidade.

Legislação citada:

- Código Judiciário do Estado de São Paulo, art. 246; Regimento Interno do Tribunal de Justiça, art. 28, incisos XXV e XXVI.

Jurisprudência citada:

- CGJSP, Recurso Administrativo nº 2023/00115845; Parecer nº 252/2024-E; Autora do Parecer: Dr.ª Stefânia Costa Amorim Requena; Corregedor Geral da Justiça: Des. Francisco Loureiro; j. 14.04.2024.

- CGJSP, PAD - Processo Administrativo Disciplinar: 29.246/2021; Parecer nº 162/2021-E; Autora do Parecer: Dr.ª Caren Cristina Fernandes de Oliveira, j. 28.05.2021.