Direito registral – Registro de imóveis – Lei de parcelamento do solo urbano – Pedido de providências – Cancelamento de averbação recusado – Desqualificação registral ratificada. I. Caso em exame. 1. Averbação no registro imobiliário de existência de associação de moradores em loteamento fechado ou de acesso restrito. II. Questões em discussão. 2. Controle do juízo de qualificação registral. 3. Validade da averbação. 4. Impositividade das contribuições associativas. 5. Lei nº 13.465/2017. 6. Tema nº 492 do E. STF. III. Razões de decidir. 7. É admissível o controle de validade no âmbito administrativo da inscrição questionada, porque relacionado ao processo de registro, a um vício extrínseco ao título. 8. Natureza propter rem da obrigação de cotização prevista no art. 36-A, par. único, da Lei nº 6.766/1979, então contraprestação por serviços de manutenção e de conservação em loteamento fechado prestados por associações de moradores e entes congêneres. 9. Obrigação que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, passa a ser exigível de titulares de direitos aquisitivos não-associados. 10. Limitação ao direito de propriedade a legitimar tanto a averbação do ato constitutivo da obrigação, inscrição referida na tese formulada pelo E. STF por ocasião da apreciação do Tema nº 492, como a da mera existência da associação de moradores e entes assemelhados, equiparados, por força de lei, a administradoras de imóveis. 11. Inscrições respaldadas no art. 246 da Lei nº 6.015/1973, no item 186 do Cap. XX do t. II das NSCGJ e, ainda, na funcionalidade registrária da publicidade imobiliária. 12. Legitimidade tanto do loteador como de entes permissionários do uso das áreas públicas de loteamento de acesso controlado. 13. Admissão da averbação não significa que o rateio das despesas do loteamento de acesso restrito seja devida pelos adquirentes não associados, matéria circunscrita à esfera jurisdicional 14. Evolução do entendimento desta Corregedoria. IV. Dispositivo. 14. Negado provimento ao recurso administrativo, com proposta de normatização. 15. Acréscimo dos subitens 186.2., 186.2.1., 186.2.2., 186.2.3., 186.2.4., 186.2.5. e 186.2.6 ao Cap. XX do t. II das NSCGJ.