Direito registral – Retificação de área – Imóvel rural – Averbação de georreferenciamento – Impugnação infundada – Alegação de direito de passagem sobre o imóvel em ação judicial – Impugnação que não está fundada em direito de propriedade – Inexistência de qualquer antinomia entre a correção do registro e a persistência da servidão – Recurso provido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de pedido administrativo de retificação de área para averbação de georreferenciamento nas matrículas dos imóveis rurais, em razão de impugnação oferecida, remetendo as partes às vias ordinárias.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a impugnação apresentada, baseada no direito de servidão de passagem, constitui óbice à continuidade do procedimento administrativo de retificação de área.

III. Razões de decidir

3. A impugnação apresentada não é fundamentada, pois a servidão de passagem não envolve direito de propriedade, não impedindo a averbação do georreferenciamento.

4. A retificação administrativa não impede o reconhecimento judicial de servidão de passagem, que poderá ser registrada na matrícula retificada futuramente.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A servidão de passagem não constitui óbice à retificação de área.

2. A retificação administrativa pode prosseguir sem prejuízo ao reconhecimento judicial de servidão.

Legislação citada:

• Lei 6.015/73, art. 213, §6º.